Processo 0000293-87.2022.5.05.0016

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000293-87.2022.5.05.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000293-87.2022.5.05.0016 RECLAMANTE: EDERONILDES NUNES DE JESUS RECLAMADO: ASSOCIACAO OBRAS SOCIAIS IRMA DULCE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7fcdde5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. RELATÓRIO: Homologado os cálculos de liquidação do julgado, ID nº 29f2b6d e a30f38b, pela decisão de ID nº b7b82c0, datada de 10/12/2025, a Executada apresentou Embargos à Execução, ID nº 3287d91. A Exequente apresentou Contestação, ID nº 5e5e880. Autos remetidos ao Calculista do Juízo que apresentou a certidão e os cálculos de liquidação do julgado, ID nº 612b132 e 7ae76e3, respectivamente. Não havendo a necessidade de produção de provas em audiência, vieram os autos conclusos para julgamento.   2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. CUSTAS PROCESSUAIS: Procedem os argumentos da Executada. A sentença de ID 3eebb7a, datada de 19.07.2024, ao apreciar os Embargos de Declaração apresentados pela Executada, reconheceu expressamente: “Por sua vez, preconiza o CPC, em seu art. 98, caput, c/c art. 99, §3º, do CPC, que a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, entretanto somente presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.  De acordo com estes dispositivos legais, portanto, existe previsão de concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, conforme, inclusive, entendimento consubstanciado na Súmula 463 do C. TST.  Entretanto, conforme norma processual civil e o disposto no item II daquele sumulado, deve a parte requerente pessoa jurídica comprovar a sua condição de hipossuficiência, ou seja, a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas do processo, não havendo em seu favor a presunção de impossibilidade estendida para a pessoa física.  Nesse sentido a Súmula TRT5 nº 0058, a qual dispõe no seguinte sentido:  “JUSTIÇA GRATUITA. PROVA. ART. 99, § 3º, CPC/15. Seja qual for a sua natureza jurídica, tenha ou não fins lucrativos ou ainda que seja entidade filantrópica, para concessão à pessoa jurídica dos benefícios da justiça gratuita não basta a mera declaração de que não possui condições econômico-financeiras para arcar com as despesas processuais”. Para comprovar suas alegações, inclusive acerca de sua incapacidade econômica, a reclamada juntou aos autos Estatuto Social, Balancete Contábil, qualificação como organização social pelo Estado da Bahia, o que autoriza o deferimento do pedido de justiça gratuita em seu favor. Defiro o pedido de gratuidade da justiça.”   Acolhem-se os embargos à execução neste ponto. 2.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Não assiste razão à Executada. Como já mencionado quando da decisão de ID nº b7882c0, datada de 10/12/25: ”No que concerne aos honorários sucumbenciais, tem-se que na hipótese de concessão de gratuidade de justiça as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (art. 791-A, §4º, da CLT). Não devendo, pois, serem…

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