Processo 0000293-88.2021.5.05.0221
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATOrd 0000293-88.2021.5.05.0221 RECLAMANTE: JOSE RIBEIRO DA SILVA RECLAMADO: SANTHAFE COMERCIO, SERVICO E CONSTRUCAO LTDA ME - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9fbb359 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado com lastro nos arts. 133 e seguintes do CPC, assim como na Instrução Normativa nº 39/16 do TST, provocado pelo reclamante em face de Abraão Lincoln Noronha do Nascimento, Danilo de Jesus Leal, João Torres de Lacerda e Arlinda da Silva Almeida. Após tentativa frustrada de execução da pessoa jurídica devedora principal (Santhafe Comércio, Serviço e Construção Ltda ME), conforme expressamente consignado na Certidão do Oficial de Justiça (ID 0f94119), o exequente postulou a desconsideração da personalidade jurídica desta com o fito de garantir a satisfação dos créditos trabalhistas fixados no título executivo. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, também conhecida como disregard doctrine, está regulada nos artigos 28 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e 50 do Código Civil. Sabendo-se que a pessoa jurídica não se confunde com a do sócio, tampouco a sociedade comercial se confunde com a de seus administradores ou acionistas, a lei atribui ao sócio, contudo, a chamada responsabilidade patrimonial. Desse modo, os bens do sócio podem vir a ser chamados a responder pela execução, caso a sociedade não apresente bens que a satisfaçam. Nesse passo, amparando-se na Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 50 do Código Civil), faz-se necessária a caracterização do abuso da personalidade jurídica, demonstrado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. No caso vertente, o cenário fático delineado nos autos revela não apenas a completa ausência de bens penhoráveis da devedora principal, mas também a ocorrência de profundas alterações na estrutura societária logo após o encerramento do contrato de trabalho do reclamante, além da subsistência de uma rede empresarial interligada. A transferência integral de quotas associada à circulação e esvaziamento do patrimônio da pessoa jurídica executada em detrimento do crédito de natureza alimentar caracteriza nítido abuso de direito e confusão patrimonial, aptos a ensejar a superação do véu corporativo. Assim, sem sucesso a execução contra a devedora principal, essa deve ser dirigida aos integrantes de seu corpo societário e responsáveis. No caso dos autos, a análise individualizada do histórico societário revela que: Abraão Lincoln Noronha do Nascimento e Danilo de Jesus Leal figuravam como sócios durante a vigência do contrato de trabalho do reclamante (23/09/2017 a 18/04/2019) e retiraram-se em 16/03/2020. Tendo a ação sido ajuizada em 13/04/2021, constata-se que não houve o decurso do biênio legal previsto no artigo 10-A da CLT. João Torres de Lacerda ingressou na sociedade em 16/03/2020, assumindo integralmente as quotas e a condição de sócio atual, respondendo de forma direta e ilimitada. Arlinda da Silva Almeida restou vinculada por meio de inequívoca integração em grupo econômico (artigo 2º, §2º da CLT), evidenciada pelo contrato social da JUCEB que demonstra a interligação societária direta, atuação conjunta e comunhão de interesses entre a executada principal e a empresa…
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