Processo 0000293-88.2023.5.09.0130

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000293-88.2023.5.09.0130
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA ROT 0000293-88.2023.5.09.0130 RECORRENTE: A. ANGELONI & CIA. LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: THIAGO JOSE PAULINO RIBEIRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0cf0344 proferida nos autos. ROT 0000293-88.2023.5.09.0130 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. THIAGO JOSE PAULINO RIBEIRO EDUARDO FERNANDES LUIZ (PR75303) RICARDO FERNANDES LUIZ (PR57377) Recorrente:   Advogado(s):   2. A. ANGELONI & CIA. LTDA ALBERT ZILLI DOS SANTOS (SC13379) ANA LUCIA WESTRUP DOS ANJOS (SC56292) Recorrido:   Advogado(s):   A. ANGELONI & CIA. LTDA ALBERT ZILLI DOS SANTOS (SC13379) ANA LUCIA WESTRUP DOS ANJOS (SC56292) Recorrido:   Advogado(s):   THIAGO JOSE PAULINO RIBEIRO EDUARDO FERNANDES LUIZ (PR75303) RICARDO FERNANDES LUIZ (PR57377)   RECURSO DE: THIAGO JOSE PAULINO RIBEIRO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id d1df25e; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id 239849a). Representação processual regular (Id 8863bbe). Preparo inexigível (Id f7edab4).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / MEMBRO DE CIPA Alegação(ões): - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 400 do Código de Processo Civil de 2015; inciso III do artigo 374 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - violação ao artigo 10, inciso II, alínea "a", do ADCT. O Reclamante requer a reforma do acórdão para que a Reclamada seja condenada ao pagamento de indenização substitutiva pela estabilidade da CIPA. Afirma que a condição de membro da CIPA é incontroversa e que, por isso, cabe ao empregador comprovar o término do mandato.  Fundamentos do acórdão recorrido: "No que se refere à estabilidade provisória do membro da CIPA, embora seja incontroverso que o Reclamante integrava a comissão, circunstância não impugnada pela Reclamada e confirmada pela testemunha Diego, o Autor não produziu prova documental mínima capaz de demonstrar a data de sua eleição, a duração do mandato ou o temo final da estabilidade que afirma se estender até novembro de 2023. A indenização postulada pressupõe a delimitação objetiva do período estabilitário, o que não pode ser suprido por mera alegação unilateral. Ausente prova dos marcos temporais indispensáveis à aferição da estabilidade, cujo ônus cabia ao Reclamante por se tratar de fato constitutivo do direito invocado, inviável o acolhimento do pedido de indenização correspondente, ainda que reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, d, da CLT) em 14/04/2023 e, por conseguinte, condenar a Reclamada ao pagamento das verbas rescisórias, conforme se apurar em liquidação, além das obrigações de fazer consistentes em retificar a CTPS, fornecer as guias para habilitação no seguro-desemprego e levantamento do FGTS e indenização de 40%, sob pena de pagar indenização substitutiva, autorizado o abatimento dos valores comprovadamente quitados nos autos sob os mesmos títulos."   A invocação genérica de violação aos artigos 818 da CLT e 400 do CPC não viabiliza o Recurso…

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