Processo 0000293-88.2026.5.14.0051

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000293-88.2026.5.14.0051
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Colorado do Oeste
Última publicação
24/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COLORADO DO OESTE ATSum 0000293-88.2026.5.14.0051 RECLAMANTE: EVANDRO RACHONI DE LIMA RECLAMADO: JI PARANA FUTEBOL CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb47008 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. REVELIA E CONFISSÃO FICTA DA RECLAMADA A reclamada JI PARANÁ FUTEBOL CLUBE, apesar de devidamente notificada para a audiência inicial designada para o dia 23/06/2026 às 09h40 (conforme certidões de IDs 94d7dd4, ddbe821 e confirmação de recebimento pelo Presidente do clube, Sr. Paulo Sérgio de Moura), não compareceu à sessão e sequer apresentou contestação escrita no sistema PJe (ID 67ba087). Desta forma, declaro a ré revel e aplico-lhe a pena de confissão ficta quanto à matéria fática, nos termos do artigo 844, caput, da CLT e da Súmula nº 74, I, do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo reclamante é relativa e será analisada em conjunto com os documentos e as provas pré-constituídas nos autos. 2.2. CONTRATO DE TRABALHO DESPORTIVO E SALÁRIO REALIDADE ("POR FORA") O autor alega que foi contratado como atleta profissional de futebol com pacto determinado de 30/12/2025 a 31/03/2026, iniciando os treinamentos de pré-temporada em 15/12/2025. Sustenta que, embora registrado o salário de R$ 6.000,00 na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), recebia a importância extra de R$ 6.000,00 mensais "por fora", paga diretamente pelo Presidente do clube ou por transferências bancárias (Pix), totalizando uma remuneração real de R$ 12.000,00. Analisando o acervo documental, constata-se no Pré-Contrato de ID 4fa9a87 (Cláusula Terceira) que as partes haviam ajustado um salário de R$ 5.000,00 acrescido de R$ 7.000,00 a título de "direito de imagem". No entanto, no plano fático e operacional, as capturas de tela de conversas de WhatsApp (ID 9594359) revelam que o Diretor do Clube expressamente confirmou a proposta final nos parâmetros de "12k salário". Essa confirmação ganha solidez inabalável com o comprovante de transferência bancária via Pix juntado no ID f3b6e69, datado de 06/03/2026, no importe exato de R$ 12.000,00, originado da conta bancária de Alessandro Barroso Duarte (Vice-Presidente e subscritor do pré-contrato de ID 4fa9a87) em benefício do atleta. O direito de imagem, quando desvirtuado e pago de forma fixa e habitual sem a efetiva comprovação de exploração comercial da imagem do atleta, possui natureza estritamente salarial, aplicando-se o princípio da primazia da realidade sobre a forma. No presente caso, a prova produzida demonstra que o pagamento de R$ 12.000,00 correspondia à contraprestação direta pelos serviços desportivos prestados. Reconheço, portanto, o salário-realidade mensal de R$ 12.000,00 durante todo o pacto laboral (de 30/12/2025 a 31/03/2026). Defiro o pedido de integração da parcela de R$ 6.000,00 paga extrafolha e determino seus reflexos em: Décimo terceiro salário proporcional;Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional;Depósitos de FGTS. 2.3. VERBAS RESCISÓRIAS E RECOLHIMENTOS DE FGTS Diante da extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado em 31/03/2026 e em face da confissão ficta da reclamada, que não apresentou recibos de quitação das obrigações rescisórias (ônus que lhe competia, a teor do art. 464 da CLT), acolho as pretensões constantes da exordial.…

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