Processo 0000293-89.2016.8.04.2501
TJAM • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
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DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença em face do MUNICÍPIO DE AUTAZES. Conforme consignado na decisão de mov. 68.1, o ente público municipal deixou de efetuar o pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) no prazo legal de 60 (sessenta) dias. Diante da mora, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do débito. A Contadoria apresentou os cálculos nos movs. 77.1 e 77.2, apurando o saldo de R$ 1.781,89 (mil, setecentos e oitenta e um reais e oitenta e nove centavos) referente ao crédito principal da exequente, e R$ 183,27 (cento e oitenta e três reais e vinte e sete centavos) a título de honorários advocatícios, totalizando R$ 1.965,16 (mil, novecentos e sessenta e cinco reais e dezesseis centavos), atualizados até setembro de 2025. Intimada, a parte exequente manifestou expressa concordância com os valores apurados (mov. 83.1), requerendo o sequestro do numerário suficiente à satisfação do débito, com a adoção das medidas constritivas cabíveis, bem como a expedição de alvará em favor de seu patrono. Decorrido in albis o prazo para eventual impugnação aos cálculos pelo ente municipal. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal, em seu art. 100, § 3º, bem como o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelecem que, desatendido o prazo legal de 2 (dois) meses para o pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, o juiz determinará, a requerimento do credor, o sequestro do numerário suficiente para a satisfação do débito. No caso concreto, verifica-se que a requisição de pequeno valor foi regularmente expedida e não adimplida no prazo legal, configurando mora do ente público, o que autoriza a adoção da medida excepcional de constrição direta de ativos financeiros, como forma de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial observaram os critérios legais de atualização monetária e incidência de juros, não havendo impugnação por qualquer das partes, razão pela qual devem ser homologados. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial de movs. 77.1 e 77.2, fixando o débito exequendo no valor de R$ 1.965,16 (mil, novecentos e sessenta e cinco reais e dezesseis centavos), atualizado até setembro de 2025, devendo o montante ser acrescido de correção monetária e juros legais até a data da efetiva satisfação. DETERMINO o sequestro de numerário suficiente à satisfação do débito, mediante bloqueio de ativos financeiros de titularidade do MUNICÍPIO DE AUTAZES, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do valor ora homologado. Sendo frutífera a constrição, proceda a Secretaria à imediata transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada a este juízo. Efetivada a constrição, INTIME-SE o ente público executado para ciência da medida. Decorrido prazo sem manifestação ou sendo rejeitada eventual insurgência, DEFIRO, desde já, a expedição de alvará judicial eletrônico/transferência bancária do valor depositado, em favor da parte exequente, a ser realizado diretamente na conta bancária indicada no mov. 83.1, cujo patrono possui poderes para receber e dar quitação: Banco: Caixa Econômica Federal (CEF) 104; Agência: 1548; Conta Corrente: 022404-0; (Operação 001); Titular: Fabrício Daniel Correia do Nascimento CPF: XXX.XXX.XXX-XX Exauridas as providências e nada mais sendo requerido, venham conclusos para sentença de extinção pelo…
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