Processo 0000293-89.2026.5.22.0108
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATSum 0000293-89.2026.5.22.0108 AUTOR: ADRIANO GOMES DE ARAUJO RÉU: POWERCHINA INTERNATIONAL GROUP LIMITED DO BRASIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8fee495 proferida nos autos. Decisão Vistos, etc. A parte reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista na cidade de Bom Jesus/PI, porém, verifica-se que tanto a prestação de serviços ocorreu em Uruçuí/PI e quanto ao domicílio da parte autora está situados no município de Itaueiras/PI. A Resolução Administrativa n. 44/2013 do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região estabelece que as ações oriundas do município de Uruçuí/PI devem ser processadas e julgadas exclusivamente pela Vara do Trabalho de Floriano/PI, ou do Posto Avançado de Uruçuí/PI vinculado à Vara de Floriano/PI, fixando de forma absoluta a jurisdição competente para essas demandas. Ainda que o art. 651 da CLT seja interpretado pela jurisprudência como admitindo flexibilização em favor do trabalhador, tal entendimento é limitado por normas de organização interna que disciplinam a competência territorial no âmbito do próprio Tribunal Regional. Nesse sentido, a Súmula n. 19 deste Tribunal, que visa garantir o acesso à Justiça ao permitir que o trabalhador ajuíze a demanda em local mais favorável, aplica-se apenas à definição de competência entre diferentes TRTs. No caso em análise, por tratar-se de norma interna, a Resolução n. 44/2013 vincula este Juízo e não admite flexibilização. A parte reclamante não apenas prestou serviços em Uruçuí/PI, como é residente e Itaueiras/PI, de modo que não há qualquer justificativa para o ajuizamento da presente demanda nesta Vara de Bom Jesus/PI. A incompetência territorial, nesse caso, decorre da inobservância de norma de organização judiciária, de caráter cogente, e, por se tratar de matéria de ordem pública, pode e deve ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC. Ante o exposto, declaro, de ofício, a incompetência territorial desta Vara para processar e julgar a presente reclamação trabalhista e determino o arquivamento do feito. Notifiquem-se. Cumpra-se. BOM JESUS/PI, 28 de abril de 2026. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO GOMES DE ARAUJO
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