Processo 0000293-91.2014.8.10.0044

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000293-91.2014.8.10.0044
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

APELAÇÃO N. 0000293-91.2014.8.10.0044 Sessão : 5.5.2026 Apelantes : Conceição Francisca de Melo e outra Advogado : Heinz Fábio de O. Rahmig (OAB/MA 12.258) 1ª Apelada : Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogado : Dino, Figueiredo & Lauande Advocacia (OAB/MA 131) 2º Apelado : Estado do Maranhão Procurador : Helker de Castro Feitosa 3º Apelado : Município de Imperatriz/MA Procuradora : Tatiana Oliveira Mendes de Carvalho Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR OMISSÃO. FALECIMENTO POR DESCARGA ELÉTRICA DURANTE PODA DE ÁRVORE EM ÁREA URBANA. CONDUTA IMPRUDENTE DA VÍTIMA. EXCLUSÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os apelados, concessionária de energia elétrica e entes públicos, devem ser responsabilizados civilmente por suposta omissão na manutenção da vegetação próxima à rede elétrica urbana, que teria contribuído para o acidente fatal, ou se a culpa exclusiva da vítima afasta o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil dos entes públicos e de concessionária de serviço público por omissão é subjetiva, exigindo prova de culpa ou dolo, nos termos da jurisprudência consolidada e da doutrina especializada. 4. Ainda que se cogite da responsabilidade objetiva pela prestação defeituosa do serviço, a exclusão do nexo de causalidade afasta o dever de indenizar. 5. A conduta imprudente da vítima, que subiu em árvore próxima à rede elétrica sem qualquer conhecimento técnico ou equipamento de proteção, caracteriza culpa exclusiva, suficiente para romper o nexo causal entre eventual omissão dos réus e o evento danoso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. A responsabilidade civil por omissão da concessionária de serviço público e dos entes públicos exige a demonstração de culpa, bem como do dano e nexo de causalidade. 2. A conduta imprudente da vítima pode romper o nexo causal e excluir o dever de indenizar”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 43; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Raimundo Moraes Bogéa e Marcia Cristina Coêlho Chaves. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.ª Sandra Lucia Mendes Alves Elouf. São Luís/MA, 5 de maio de 2026. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Conceição Francisca de Melo e outra contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA, que, nos autos da ação indenizatória em epígrafe, ajuizada contra a Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A e outros, julgou improcedentes os pedidos formulados pelas apelantes, nos termos a seguir: Compulsando nos autos, tem-se que o pedido de indenização por danos morais sob exame funda-se na dor moral e dos danos materiais suportadas pela autora em razão das falhas no atendimento dos réus, ao não realizarem a poda da árvore que culminou com o…

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