Processo 0000293-96.2021.5.14.0008

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000293-96.2021.5.14.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
20/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000293-96.2021.5.14.0008 RECLAMANTE: ALINE CRISTINA LIMA DE SOUZA SILVA RECLAMADO: BRARON TRADING IMPORTACAO DE VEICULOS E MERCADORIAS EM GERAL LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a368ce4 proferida nos autos. DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO Vieram os autos conclusos para prosseguimento da execução. Passo à análise. Conforme já registrado nos autos, a tentativa de penhora dos imóveis matriculados sob os nºs 51.479 e 51.480, registrados em nome de PAULO STEFENONI JUNIOR, restou infrutífera em razão da dificuldade de localização dos bens, identificados apenas pelo número dos lotes e respectivas limitações. Com o objetivo de viabilizar a diligência, foram realizadas sucessivas tentativas de obtenção de informações acerca da exata localização dos imóveis junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Habitação de Guarapari/ES (SEMAP/SEMDEH) e à Imobiliária Patrimônio Ltda., responsável pela criação do loteamento onde situados os bens. Por meio da decisão de id ccd9be0, determinou-se a expedição de ofícios aos referidos destinatários, para que informassem a exata localização dos imóveis, fixando-se prazo improrrogável de 10 (dez) dias para resposta. Na oportunidade, ficou expressamente consignado que o descumprimento injustificado da ordem judicial poderia ensejar a aplicação de multa pessoal no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 77, § 2º, do CPC. Os expedientes foram encaminhados em 09/06/2026 e posteriormente reiterados em 10/07/2026. No que se refere à Imobiliária Patrimônio Ltda., verifica-se que houve efetivo recebimento do expediente, uma vez que, em 14/07/2026, seu setor jurídico respondeu à comunicação, acusando expressamente o recebimento e informando que procederia à averiguação da documentação, conforme id b5fa028. Não obstante, até o momento, não foram fornecidas as informações requisitadas. Quanto à SEMAP/SEMDEH, por outro lado, não há comprovação de efetivo recebimento do expediente, razão pela qual não se mostra cabível, por ora, extrair consequências do descumprimento da ordem em relação ao referido órgão. Diante desse contexto, considerando a inequívoca ciência da Imobiliária Patrimônio Ltda. acerca da determinação judicial e da penalidade anteriormente cominada, mostra-se pertinente a reiteração da ordem, mediante concessão de última oportunidade para seu cumprimento voluntário. Diante do exposto, DETERMINO: 1. REITERE-SE, COM URGÊNCIA, O OFÍCIO À IMOBILIÁRIA PATRIMÔNIO LTDA., pelo mesmo endereço eletrônico em que houve a confirmação do recebimento anterior, para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contado do recebimento da presente decisão, informe a exata localização dos imóveis matriculados sob os nºs 51.479 e 51.480, registrados em nome de PAULO STEFENONI JUNIOR, fornecendo todos os elementos de que disponha aptos a viabilizar a identificação dos lotes e o cumprimento da diligência de penhora e avaliação; 2. ADVIRTA-SE EXPRESSAMENTE a destinatária de que a presente reiteração constitui última oportunidade para cumprimento voluntário da ordem judicial, considerando que o recebimento do expediente anterior foi expressamente confirmado por seu setor jurídico, conforme id b5fa028; 3. CONSIGNE-SE que, transcorrido o prazo ora concedido sem o…

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