Processo 0000293-96.2026.5.05.0291
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IRECÊ ATSum 0000293-96.2026.5.05.0291 RECLAMANTE: ROBSON DE SOUZA SANTANA RECLAMADO: MAKITORRE SERVICOS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 669dca3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ROBSON DE SOUZA SANTANA em face de MAKITORRE SERVICOS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME, decido JULGAR PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos e limites da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante e indissociável deste dispositivo, para RECONHECER a rescisão indireta do contrato de trabalho em 11/03/2026 e CONDENAR a reclamada a: A) DETERMINAR a anotação do vínculo de emprego na CTPS do reclamante, fazendo constar a data de saída de 11/03/2026. Para tanto, a reclamada terá o prazo de 10 (dez) dias a contar da data em que for intimada. A reclamada deverá abster-se de efetuar qualquer menção/ressalva a este processo em CTPS do autor, bem assim de que as anotações decorreram de determinação judicial. Na inércia da reclamada a providência deverá ser adotada pela Secretaria desta Vara do Trabalho, impondo-se àquela multa correspondente a 1/10 (um décimo) do último salário mensal recebido pelo autor, por dia de atraso no cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta, limitada a trinta dias. B) CONDENAR a reclamada a PAGAR ao reclamante, conforme planilha de cálculos anexa, as seguintes parcelas: B.1) aviso prévio indenizado; B.2) 13º salário proporcional (considerando a projeção do aviso prévio); B.3) férias integrais referentes ao período aquisitivo 2024/2026 e proporcionais referentes ao período aquisitivo 2025/2026 (considerando a projeção do aviso prévio), acrescidas do terço constitucional; B.4) FGTS mais indenização de 40% sobre os salários pagos ao longo do contrato e sobre as parcelas de natureza salarial ora concedidas; B.5) multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias (artigo 477, § 8º, da CLT); B.6) indenização por danos morais. C) EXPEDIR as guias necessárias para habilitação no programa seguro desemprego, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de pagamento de multa equivalente a um salário mínimo. DEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. CONDENO as partes no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor percentual de 5% sobre o valor líquido da condenação, sendo que a condenação da reclamante fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, ultrapassado esse prazo, tal obrigação do devedor. Julgo improcedentes os demais pedidos nos termos da fundamentação. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 351,12 (trezentos e cinquenta e um reais e doze centavos), calculadas sobre R$17.555,75 (dezessete mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), conforme cálculos de liquidação anexo. Intime-se. Registre-se. Cumpra-se. Nada mais. DAVI PEREIRA MAGALHAES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAKITORRE SERVICOS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME
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