Processo 0000294-02.2026.5.12.0028

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000294-02.2026.5.12.0028
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Joinville
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000294-02.2026.5.12.0028 RECLAMANTE: MARCIO ROBERTO RODRIGUES RECLAMADO: TRANSPORTES NORDIA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae8bdac proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA   TRANSPORTES NORDIA LTDA - EPP opôs exceção de incompetência territorial (ID a09f6b3 – fls. 160 e ss. do PDF). A ré apresentou exceção de incompetência relativa em razão do lugar, sob o argumento de que o contrato de trabalho foi celebrado em Concórdia/SC, local onde a empresa está sediada, e de que o reclamante jamais teria prestado serviços em Joinville/SC, pugnando pela remessa dos autos à Vara do Trabalho daquela comarca. O reclamante impugnou tempestivamente a exceção (ID 7c45ecd – fl. 299 e ss. do PDF), sustentando que exerceu regularmente a faculdade prevista no art. 651, §3º, da CLT ao ajuizar a demanda no foro onde prestou serviços, e que os próprios documentos trazidos pela excipiente demonstram a passagem pelas rotas que abrangem Joinville/SC. Pois bem. A regra de competência territorial na Justiça do Trabalho está fixada no caput do art. 651 da CLT, que determina a competência da Vara do Trabalho do local da prestação de serviços. O §3º do mesmo dispositivo estabelece exceção protetiva ao trabalhador: tratando-se de empregador que promova atividades fora do lugar do contrato de trabalho, fica assegurado ao empregado o direito de apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. A norma confere ao trabalhador a prerrogativa de optar entre os foros legitimamente habilitados. Não se trata de escolha arbitrária, mas de faculdade legal expressamente conferida ao hipossuficiente, cuja finalidade teleológica é justamente facilitar o acesso à Justiça e à produção de provas no local onde o serviço foi efetivamente executado. No caso dos autos, é incontroverso que a reclamada é empresa de transporte rodoviário de cargas que promove atividades em múltiplos municípios e estados do território nacional, circunstância expressamente reconhecida pela própria excipiente ao afirmar que o reclamante possuía "os mais variados destinos e origens pelo Brasil" (fl. 161 do PDF). Configura-se, portanto, de plano, a hipótese do §3º do art. 651 da CLT, atraindo a competência concorrente entre o foro de celebração do contrato e os foros de efetiva prestação dos serviços. Ao opor a exceção, incumbia à reclamada demonstrar, de modo cabal, que Joinville/SC estava inteiramente excluída do itinerário profissional do reclamante. Esse ônus não foi satisfeito. Ao contrário, os próprios contratos de frete juntados pela excipiente contêm, na relação de paradas autorizadas constante da Solicitação de Monitoramento n. 0006436175 (ID c1e7d88 – fl. 56 do PDF), postos localizados em Joinville/SC como paradas regularmente previstas na rota operada pelo reclamante no curso do contrato de trabalho, o que evidencia, documentalmente, que a cidade integrava o itinerário profissional do obreiro. Acrescente-se que o reclamante reside em Joinville/SC, conforme qualificação constante da inicial e da procuração. A invocação, pela excipiente, do precedente do TST (AIRR 1163-66.2013.5.07.0025) não socorre sua pretensão. Naquele julgado, a questão versava sobre empregado que pretendia litigar em localidade absolutamente desvinculada de qualquer dos critérios do art. 651 da CLT. Na…

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