Processo 0000294-04.2024.5.17.0005

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000294-04.2024.5.17.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000294-04.2024.5.17.0005 RECLAMANTE: RODRIGO EVANGELIO DOCILIO RECLAMADO: B F RECICLA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c81fea proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE   Vistos, etc. MJ SERVIÇOS DE RECICLAGEM interpôs exceção de pré executividade pelas razões contidas no documento de Id 47f7880, aduzindo nulidade em sua citação, sendo intimada por Oficial de justiça somente na fase de apresentação de cálculos. A parte contrária se manifestou. Este é o relatório necessário.   DECIDE-SE: ADMISSIBILIDADE Admito a exceção de pré-executividade, porque tem por objeto discutir a legitimidade da parte para responder pela execução. Com efeito, a exceção de pré-executividade deve ser manejada em hipóteses excepcionalíssimas, nas quais não seria razoável exigir a constrição de patrimônio do devedor para que apresente suas razões contra a execução. Essas hipóteses autorizadoras dizem respeito a matérias de ordem pública, que possam importar em extinção da execução, como a versada na peça dos excipientes ou ainda questões materiais, como a prescrição e o pagamento da obrigação.   MÉRITO Analisando-se a sequência de tentativas de citar a ré temos que das quatro tentativas de citação e intimação pelos Correios pelo sistema do e-Carta, duas restaram exitosas e outras duas retornaram ao remetente tendo como motivo “endereço não encontrado”. Prosseguindo, o Juízo determinou a reiteração da notificação por Oficial de Justiça que atestou na Certidão de Id cfc3143 que, de fato, o endereço não foi encontrado, pelo que após intimado, o reclamante apresentou novo endereço, sendo que neste último restou frutífera a notificação para apresentar cálculos, posto que a ação foi julgada à revelia, oportunidade em que a excipiente apresentou o presente recurso em apreciação.  Com razão a excipiente. Digo isso destacando que a citação válida é pressuposto indispensável para que o processo se desenvolva de maneira regular e livre de nulidades eis que sem a citação válida tem-se grave prejuízo sobretudo à parte requerida no que tange ao exercício do contraditório e à ampla defesa, garantias constitucionais intocáveis e que se constituem em cláusulas pétreas, previstas no art. 5º, LV, da Constituição Republicana No caso, há que se concluir pela citação inválida pois ao que parece a empresa ex empregadora do autor somete tomou ciência da ação após a notificação por Oficial de Justiça no endereço correto apresentado pela parte autora. Cumpre estabelecer a premissa de que embora o comprovante de entrega e-Carta tenha apresentado em metade das vezes tentadas, a informação de o que objeto foi entregue ao destinatário, tal constatação não gera forte presunção de recebimento, sobretudo diante da dificuldade da parte em produzir prova de que foi efetivamente recebida. Dessa feita, ante a fragilidade das notificações realizadas via e-Carta, bem como, considerando a negativa do seu recebimento pela excipiente, e ainda, levando-se em conta que o endereço da ré de fato estava errado conforme constatou o Oficial de Justiça, deve ser acolhida a tese suscitada na presente Exceção a fim de reconhecer a nulidade processual. Nota-se, portanto, que a citação restou inválida. Dessa feita, há que se acolher a presente exceção de pré executividade, de forma que julgo nulos os atos posteriores à última tentativa de…

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