Processo 0000294-06.2026.5.06.0016

TRT6 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000294-06.2026.5.06.0016
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE HTE 0000294-06.2026.5.06.0016 REQUERENTES: RENAN MOURA RODRIGUES REQUERENTES: 52.322.937 ELEAZAR LIMA DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7bd7eb4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO     I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo requerente/empregador 52.322.937 ELEAZAR LIMA DE SOUZA (ID 22f7add), alegando a existência de omissão na sentença proferida nos autos (ID 9aaed46). A parte embargante alega, em síntese, que a sentença homologatória de acordo não fez expressa menção ao CNPJ do empregador, elemento essencial e obrigatório para que o trabalhador requeira a habilitação e percepção das parcelas do Seguro-Desemprego perante o órgão ministerial competente. Pede o acolhimento para suprir a referida lacuna. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO Recebo os embargos de declaração, pois foram opostos tempestivamente e porque estão subscritos por advogado regularmente constituído nos autos.   No mérito, analisando a sentença prolatada sob o ID 9aaed46, constata-se que, de fato, ao elencar os "Dados das partes para fins de habilitação perante o seguro-desemprego" (que supre a inexistência do TRCT e guias próprias para saque do benefício), houve omissão quanto à indicação do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do empregador, requisito materialmente indispensável segundo as diretrizes do Ministério do Trabalho e Emprego e as resoluções do CODEFAT. Sendo assim, configurada a omissão nos termos do art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC, imperiosa se faz a sua correção para conferir a plena efetividade e utilidade ao decisum. A sentença passa a ter o seguinte teor:   "Trata-se de homologação de transação extrajudicial, nos termos do art. 855-B da CLT, ajuizada pelos requerentes RENAN MOURA RODRIGUES e 52.322.937 ELEAZAR LIMA DE SOUZA, devidamente representados por seus advogados, conforme o art. 855-B, § 1º da CLT (procurações de IDs fe49de5 e 32ade88, respectivamente). Considerando os termos da conciliação estabelecidos na petição de ID e4fe937, HOMOLOGO a transação celebrada pelas partes, no montante de R$ 3.500,00 para o primeiro requerente e R$ 525,00 para seu patrono, nos termos ali prescritos, para que produza seus regulares efeitos jurídicos e legais. Ressalte-se que o credor tem o prazo de 10 dias corridos para denunciar o descumprimento, a partir da data do vencimento de cada parcela ou parcela única, sob pena de ser considerada cumprida. A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE CERTIDÃO, SUPRINDO A INEXISTÊNCIA DO TRCT, DOS RECOLHIMENTOS RESCISÓRIOS DO FGTS, DO CARIMBO DE BAIXA DA CTPS E DAS GUIAS DO SEGURO DESEMPREGO. Ressalte-se que deverá o Órgão Ministerial agir em conformidade com a legislação em vigor no tocante à verificação do preenchimento, pelo(a) beneficiário(a), das condições necessárias à percepção do seguro desemprego, deixando de efetivar a habilitação em caso de impedimento legal. Dados das partes para fins de habilitação perante o seguro-desemprego: Trabalhador(a): RENAN MOURA RODRIGUES CTPS nº: digital PIS: 272.49762.01-5 CPF: XXX.XXX.XXX-XX Data de admissão: 03/01/2024 Data de demissão: 15/02/2026 Empregador: 52.322.937 ELEAZAR LIMA DE SOUZA CNPJ: 52.322.937/0001-87 Considerando que a transação é composta de 14,28% de verbas de natureza salarial e 85,72% de verbas de natureza indenizatória, deve a empresa…

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