Processo 0000294-07.2026.5.06.0242
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES RORSum 0000294-07.2026.5.06.0242 RECORRENTE: USIVALE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: MARCOS VICENTE FERREIRA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: USIVALE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. GRATIFICAÇÃO NATALINA PROPORCIONAL. PRIMEIRA PARCELA SUPOSTAMENTE PAGA MEDIANTE CHEQUE DEVOLVIDO POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE QUITAÇÃO DECORRENTE DE CONTRACHEQUE ASSINADO. DESCONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME - Recurso ordinário interposto pela empresa ré contra sentença que, reconhecendo a natureza de contrato por prazo determinado, condenou-a, entre outras parcelas, ao pagamento de gratificação natalina proporcional de 3/12, rejeitando a pretensão de dedução da primeira parcela supostamente adimplida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Definir se o valor correspondente à primeira parcela do décimo terceiro salário de 2025, consignado em contracheque assinado pelo trabalhador, deve ser deduzido da condenação, diante da alegação de que o pagamento foi realizado mediante cheque devolvido por insuficiência de fundos. III. RAZÕES DE DECIDIR - O contracheque assinado pelo trabalhador possui natureza de recibo e gera presunção relativa de quitação. Todavia, a presunção foi afastada porque o autor comprovou que o pagamento ocorreu mediante cheque devolvido por insuficiência de fundos, circunstância que impede o aperfeiçoamento da obrigação. A empresa não impugnou especificamente o fato narrado na petição inicial, incidindo a regra do art. 341 do CPC. A referência ao cheque sem provisão de fundos na decisão dos embargos de declaração não configura inovação decisória nem julgamento extra petita, porquanto o fato integrava o substrato fático submetido ao contraditório desde o ajuizamento da demanda. Admitir a dedução pretendida importaria reconhecer eficácia liberatória a pagamento não aperfeiçoado, transferindo ao trabalhador os riscos decorrentes da insuficiência de fundos do título emitido pela empregadora. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso ordinário conhecido e desprovido. TESE DE JULGAMENTO: 1. A emissão de cheque posteriormente devolvido por insuficiência de fundos não aperfeiçoa o pagamento da obrigação trabalhista, subsistindo o débito originário. 2. A presunção relativa de quitação decorrente de contracheque assinado pelo trabalhador é afastada quando demonstrada a frustração do pagamento mediante devolução do cheque sem provisão de fundos. 3. Não configura julgamento extra petita o enfrentamento, em decisão de embargos de declaração, de circunstância fática expressamente deduzida na petição inicial e submetida ao contraditório. Dispositivos relevantes citados: arts. 141, 341, 373, I, 489, § 1º, e 492 do CPC; arts. 464, 818, I, 840, § 1º, e 899, § 10, da CLT; art. 5º, LV, da CF/88; art. 83 da LC nº 75/1993; Decreto nº 10.854/2021. Jurisprudência relevante citada: OJ nº 118 da SBDI-1 do TST. RECIFE/PE, 30 de julho de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - USIVALE INDUSTRIA E…
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