Processo 0000294-09.2018.5.10.0005

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000294-09.2018.5.10.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
11/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000294-09.2018.5.10.0005 RECLAMANTE: DANIELSON NOVAES SANTOS DA SILVA RECLAMADO: DORETTO & MUNHOZ ADMINISTRACAO E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP, FS ABREU ADMINISTRACAO LTDA, CARLOS FARIA MUNHOZ - EPP, MAURILIO CEZAR XAVIER TERCEIRIZACOES LTDA, ROTILLI GESTAO CONDOMINIAL EIRELI, CARLOS FARIA MUNHOZ, CARLOS SALGUEIRO GARCIA MUNHOZ, TEREZINHA ROTILI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8d6c3e proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor Lívia Alcântara da S. Santana.       DECISÃO     TEREZINHA ROTILI, apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID. c761d25), insurgindo-se contra a sua inclusão no polo passivo da execução. Arguiu, preliminarmente, a nulidade de sua citação por edital, alegando o não esgotamento dos meios de localização. No mérito, sustentou sua ilegitimidade passiva na condição de sócia retirante, a inexistência de grupo e a ilegalidade das medidas coercitivas atípicas impostas (suspensão de CNH e passaporte), sob o argumento de necessidade de deslocamento para assistência familiar. O Exequente, apresentou manifestação (ID. 9aa9166), rebatendo as teses da Excipiente. Afirmou a validade da citação realizada no endereço cadastrado na Receita Federal e defendeu a configuração de grupo econômico flagrante, colacionando provas de interesse integrado e atuação coordenada entre as empresas e a Excipiente. Pugnou pela manutenção das medidas coercitivas e requereu a desconsideração da personalidade jurídica inversa para atingir bens de empresa de propriedade da Excipiente. Pois bem. A Exceção de Pré-Executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida no processo do trabalho para o exame de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, ou questões que prescindam de dilação probatória complexa. No caso em tela, as insurgências relativas à nulidade de citação, responsabilidade de sócio retirante e legalidade de medidas coercitivas enquadram-se em tais hipóteses. Assim, admito o incidente e passo ao exame das matérias arguidas. A Excipiente sustenta a nulidade dos atos processuais sob o argumento de que a citação por edital foi prematura, sem o prévio esgotamento de diligências em sistemas conveniados. Razão não assiste à excipiente. As notificações foram encaminhadas para o endereço constante na base de dados da Receita Federal (ID. f582615), o qual goza de presunção de veracidade e atualidade, sendo dever das partes e interessados manter seus dados cadastrais atualizados perante os órgãos oficiais. No processo do trabalho, vige a teoria da recepção, segundo a qual a validade da citação não exige a entrega pessoal ao destinatário, bastando o recebimento no endereço correto. A Excipiente nega a existência de grupo econômico, afirmando que sua relação com os demais executados é meramente afetiva. Ocorre, todavia, que a sua inclusão no polo passivo se deu em razão da condição de sócia, conforme decisão de Id 4b5e16c. A Excipiente busca sua exclusão da lide sob o argumento que se retirou da sociedade executada principal em outubro de 2016, antes do ajuizamento da presente ação. A responsabilidade do sócio retirante é regida pelo art. 10-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, em harmonia com os arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil. Segundo tais dispositivos, o sócio retirante responde subsidiariamente…

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