Processo 0000294-11.2025.5.09.0128
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0000294-11.2025.5.09.0128 RECORRENTE: IRINEU ALIENDER E OUTROS (2) RECORRIDO: EXELLENCE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33fe37c proferida nos autos. ROT 0000294-11.2025.5.09.0128 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EXELLENCE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA ALZIR PEREIRA SABBAG (PR18869) ISABEL SUELI MAGGI DOS ANJOS (PR22498) STEPHANE GROLLE MARA (PR118132) Recorrente: Advogado(s): 2. V PILATI EMPRESA DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA ALZIR PEREIRA SABBAG (PR18869) ISABEL SUELI MAGGI DOS ANJOS (PR22498) STEPHANE GROLLE MARA (PR118132) Recorrido: Advogado(s): IRINEU ALIENDER CARLOS EDUARDO BELLOTTI DE REZENDE (MT10955) KEYTHI LARA LEISMANN (MT24660) STELLA RENATA GABRIEL HASSE (MT17216) RECURSO DE: EXELLENCE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA (E OUTRO) O recurso de revista interposto pela ré teve seu seguimento denegado por esta Vice-Presidência. Contra referida decisão, a reclamada interpôs agravo de instrumento e agravo interno. Passo à análise preliminar. Nos termos da Resolução nº 224/2024, que alterou a Instrução Normativa nº 40/2016, editada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a interposição do agravo interno tem por pressuposto a negativa de seguimento do recurso de revista por estar a decisão recorrida em conformidade com Precedente qualificado do TST. No caso concreto, verifica-se que o presente agravo interno se enquadra na hipótese prevista na referida Resolução (Tema 21). Contudo, os fundamentos apresentados pela parte agravante não afastam os motivos adotados pela decisão agravada, razão pela qual mantenho a decisão por seus próprios fundamentos e determino as seguintes providências: a) Quanto ao agravo de instrumento de Id e668ef1, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Intime(m)-se a(s) parte(s) para, se for o caso, oferecer contraminuta ao Agravo de Instrumento, bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal, nos termos do parágrafo 6º do artigo 897 da Consolidação das Leis do Trabalho. Após, sobreste-se o seu processamento ao TST, até o julgamento definitivo do agravo interno; b) Intime-se a parte contrária para que, querendo, apresente resposta ao agravo interno, no prazo de 8 dias; c) Encaminhem-se os presentes autos à Secretaria do Órgão Especial para que providencie a remessa ao gabinete deste relator para a elaboração do voto, inclusão em pauta de julgamento e demais providências necessárias. d) Por fim, após o julgamento e a juntada do acórdão proferido pelo Colegiado nestes autos, devolvam-se os autos à Vice-Presidência para prosseguimento. Intimem-se (cdm) CURITIBA/PR, 05 de maio de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EXELLENCE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - IRINEU ALIENDER - V PILATI EMPRESA DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
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