Processo 0000294-11.2026.5.13.0016
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATOLÉ DO ROCHA ATOrd 0000294-11.2026.5.13.0016 AUTOR: LEONARDO DE FIGUEIREDO ALVES RÉU: SAILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50127c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto e o mais que dos autos consta, resolve este juízo julgar IMPROCEDENTE a ação em face do ESTADO DA PARAÍBA, e PROCEDENTE EM PARTE a Reclamação Trabalhista ajuizada por LEONARDO DE FIGUEIREDO ALVES em face de SAILE EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS EIRELI – ME e CARLOS EDUARDO DE AMORIM SILVA, para condenar estes(as) SOLIDARIAMENTE a pagarem àquele(a), no prazo de 48h, contados do trânsito em julgado desta decisão, o valor bruto de R$ 24.130,69, referente aos seguintes títulos: Aviso prévio proporcional indenizado de 42 dias;13º Salário proporcional (5/12) de 2025, já incluída a projeção do aviso prévio;Férias integrais 2023/2024 + 1/3;Férias proporcionais (06/12) de 2025 + 1/3, já incluída a projeção do aviso prévio;Competências do FGTS não depositadas, indicadas na inicial, correspondentes a 14 meses de inadimplemento demonstrados pelo extrato de ID 9b5aa0f (fls. 22-26), além da multa rescisória de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos;Multa do artigo 477, § 8º da CLT;Multa do art. 467 da CLT, a incidir sobre as verbas rescisórias em sentido estrito (aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3 e a multa rescisória de 40% do FGTS);4,28 semanas, condena-se a ré a pagar ao(à) reclamante 4,28 horas extras por mês, acrescidas do adicional de 50% e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%;Indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Condeno os(as) réus(és) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (10% sobre o valor bruto devido ao(à) reclamante) em favor da patrona do(a) autor(a) (PRISCILA PEREIRA DE SOUSA), no importe de R$ 2.413,07. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o(a) demandante em honorários advocatícios em favor do(a) advogado(a) do(a) réu(é) (KAMILA MIRANDA SENA), no importe de R$ 4.509,15 (10% sobre a diferença entre o valor da causa apontado na petição inicial e o valor bruto devido ao autor). Sobre o débito do reclamante não incide correção monetária (Súmula n. 187, do TST). Determino a suspensão do pagamento dos honorários sucumbenciais devidos pelo autor ao advogado do réu até o prazo de 2 (dois anos), contados do trânsito em julgado da sentença, em que o credor deve demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, observando-se a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, como já visto. Decorrido tal prazo, extingue-se a execução dos honorários (parte final do § 4º, do art. 791-A, da CLT). Caso os presentes autos sejam arquivados antes do decurso do prazo de 02 (dois) anos após o trânsito em julgado, (CLT, art. 791-A § 4º), na hipótese de extinção da condição de hipossuficiência do beneficiário da justiça gratuita, o credor dos honorários advocatícios de sucumbência deverá ajuizar nova ação de "Cumprimento de sentença (156)" para a execução do título judicial, devendo anexar as respectivas provas das suas alegações. A presente Sentença possui força de ALVARÁ perante a CEF, SINE e demais órgãos competentes para processamento do seguro-desemprego e liberação do FGTS que estiver…
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