Processo 0000294-11.2026.5.21.0041
TRT21 • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ETCiv 0000294-11.2026.5.21.0041 EMBARGANTE: IRON LUCAS DE OLIVEIRA E OUTROS (1) EMBARGADO: LEANDRO FRANCISCO VITAL DE LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6107f24 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO As partes embargantes, devidamente qualificadas no feito, opuseram embargos de declaração em face de sentença proferida por este Juízo, alegando que são opostos para suprir vícios diversos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, porque são tempestivos e têm representação regular (art. 897-A da CLT c/c art. 1.023 do CPC) MÉRITO Conforme art. 897-A da CLT, são admitidos embargos de declaração nos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. A reclamada suscita que a decisão supramencionada está eivada de omissão, uma vez que “que o arquivamento da ação principal não obsta a análise do pedido; a restrição objeto da demanda permanece ativa; a certidão de inteiro teor se refere ao processo de 2016, e não ao de 2017; há distinção objetiva entre as averbações lançadas no histórico registral do imóvel; então a conclusão de improcedência não pode subsistir sem novo exame do mérito”. Passo à análise. Embora aleguem omissão na decisão embargada, na verdade as embargantes suscitam erro de premissa, porquanto a decisão embargada teria considerado, equivocadamente, que já houve o levantamento da indisponibilidade correlata ao processo principal (0000258- 81.2017.5.21.0041). Sem razão às embargantes. Consta no documento de ID 61ab9b4, no campo “AVERBAÇÃO 2”, a informação do levantamento da indisponibilidade do imóvel objeto dos embargos de terceiro determinada no processo principal (0000258- 81.2017.5.21.0041). Logo, o texto sentencial não carece de nenhum reparo. Em vista disso, os presentes declaratórios DISPOSITIVO Face ao exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por IRON LUCAS DE OLIVEIRA e GENILZA MACEDO DOS SANTOS e, no mérito, rejeito-os, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. Nada mais. NATAL/RN, 23 de junho de 2026. LAIS RIBEIRO DE SOUSA BEZERRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GENILZA MACEDO DOS SANTOS - IRON LUCAS DE OLIVEIRA
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