Processo 0000294-11.2026.5.23.0023
TRT23 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS CumPrSe 0000294-11.2026.5.23.0023 REQUERENTE: SAMUEL BARCELLOS GONZATTI REQUERIDO: COMPACTA COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86d4989 proferido nos autos. DESPACHO Intimada a pagar ou garantir a execução provisória, a empresa COMPACTA COMERCIAL LTDA indicou um veículo de propriedade de seu sócio administrador (Senhor Gilberto dos Santos), o qual estaria avaliado em R$ 437.812,00, conforme informações prestadas à petição de id. 1e59b75 e documentos em anexo. Instado a manifestar sobre o bem ofertado, o exequente o rejeitou, alegando, em suma, que não foi observada a ordem de preferência legal, trata-se de bem de difícil alienação, bem como o fato deste pertencer à pessoa estranha à lide, uma vez que os sócios da pessoa jurídica não compõem a lide. Passo a analisar. Primeiramente, é preciso destacar que a execução se realiza no interesse do exequente, que tem direito à tutela jurisdicional adequada e efetiva (art. 5º, XXXV, da CF e art. 805 do CPC). Desse modo, mesmo reconhecendo-se que a execução deve ser conduzida pela via menos onerosa ao devedor, não se pode desprezar o interesse do credor e a eficácia da prestação jurisdicional. No caso concreto, verifica-se que a nomeação do bem não observou a ordem de preferência legal estabelecida no art. 835 do CPC, inexistindo justificativa idônea para a sua flexibilização. Ademais, conforme ponderado pelo exequente, a indicação de veículo fabricado no ano de 2015 mostra-se inadequada, posto que, além de se tratar de depreciável, a alienação judicial desse tipo de bem móvel é de difícil concretização. Cumpre ressaltar que a gradação legal tem por finalidade resguardar o credor contra condutas de natureza protelatória, impedindo que sejam indicados bens de classes inferiores e/ou de difícil liquidação, em detrimento de bens de primeira classe que possibilitem o adimplemento mais célere da dívida. Nesse contexto, a penhora de numerário da parte executada não ofende o disposto no art. 805 do CPC, diante do princípio da utilidade ao credor, bem como a penhora de valores obedece a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, inexistindo qualquer irregularidade processual. No mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal Regional do Trabalho: AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE DINHEIRO VIA BACEN-JUD. PREFERÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA GRADAÇÃO LEGAL PREVISTA NO ART. 655 DO CPC. Em princípio, a observância da gradação legal insculpida na regra do art. 655 do CPC é condição de validade da nomeação de bens à penhora, cuja preferência é dada ao dinheiro, haja vista as manifestas vantagens do numerário à economia e celeridade processuais. A rejeição de bens em favor de outros de maior liquidez, como o dinheiro, não significa, de per si, desrespeito à garantia de execução pelo meio menos gravoso capitulada no art. 620 do CPC, pois a escolha da via mais branda deve ocorrer sempre entre caminhos igualmente céleres e econômicos para alcançar os fins do processo de execução, porquanto do contrário estar-se-ia submetendo o interesse público ao privado. Com efeito, ainda que o art. 655 do CPC faculte ao devedor nomear bens à penhora, deve ele fazê-lo em estrita observância da ordem estipulada em seus incisos, na qual o "dinheiro" figura em primeiríssimo lugar. (TRT 23ªR - AP-0091000-59.2010.5.23.0004). AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM NOMEADO À PENHORA.…
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