Processo 0000294-13.2025.5.23.0066
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SORRISO ATSum 0000294-13.2025.5.23.0066 RECLAMANTE: JOICE CAMPOS ZANATTA RECLAMADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES SORRISO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 088a6f0 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. A parte exequente, por meio da petição de ID 7334f15, informa a frustração da execução em face da devedora principal e sustenta que o sócio-administrador, Daniel Eugenio Morelo, estaria ocultando patrimônio, inclusive residindo no Paraguai e promovendo atos de esvaziamento patrimonial, razão pela qual requer a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, a sua intimação via telefone celular/WhatsApp, a penhora de ativos financeiros, a restrição de circulação e licenciamento de veículos da empresa, a inclusão dos executados no BNDT e Serasajud, bem como a expedição de alvará para levantamento do saldo do FGTS. Diante dos requerimentos, DETERMINO: 1. Da análise dos atos constitutivos da executada obtidos junto à JUCEMAT (ID 2069836), verifico que a empresa CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES SORRISO LTDA é uma sociedade empresária limitada, cujo quadro societário é atualmente composto de forma unipessoal pelo sócio-administrador Daniel Eugenio Morelo. Sendo a ré constituída sob a modalidade de sociedade de responsabilidade limitada, há distinção patrimonial entre a pessoa jurídica e a pessoa física de seu sócio, razão pela qual somente através do regular processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada será possível direcionar a execução em face do patrimônio de seu titular. 2. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada previsto nos artigos 133 a 137 do CPC já tinha aplicação admitida no processo do trabalho antes mesmo do advento da Reforma Trabalhista, implementada pela Lei 13.467/2017, que introduziu o art. 855-A na CLT, que estabelece: "Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". 2.1 Diante do exposto, declaro instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando a suspensão da execução principal, nos termos do art. 855-A, § 2º, da CLT e do art. 134, § 3º, do CPC. 3. Conforme certificado pelo Oficial de Justiça (ID c5f7104), que dão conta de que o sócio-administrador Daniel Eugenio Morelo reside atualmente no Paraguai, e considerando que o referido Oficial obteve sucesso em contatá-lo e notificá-lo por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp pelo número de telefone 66 9 9972-8241, autorizo, com esteio nos princípios da celeridade, informalidade e efetividade processual, que a citação seja realizada de forma eletrônica. 4. Expeça-se mandado para que se promova à citação de DANIEL EUGENIO MORELO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, por meio do aplicativo WhatsApp no número celular 66 9 9972-8241 (ID c5f7104), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), instaurado a requerimento da parte exequente, através do qual pretende a sua inclusão no polo passivo da presente execução e direcionamento dos atos executórios em detrimento de seu patrimônio particular, oportunidade em que também poderá indicar patrimônio…
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