Processo 0000294-14.2026.5.14.0006
TRT14 • Ação Civil Coletiva
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ACC 0000294-14.2026.5.14.0006 AUTOR: SIND DOS TRB NAS IND E DIST DE BEBIDAS E SIM NO EST RO RÉU: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CONE SUL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9351da5 proferida nos autos. DECISÃO A Resolução Administrativa n. 29/2025 instituiu, no âmbito do E. Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, três Polos Regionais, com ampliação da competência territorial das Varas do Trabalho, nos termos expressamente previstos em seu art. 2º, que assim dispõe: Art. 2º Fica alterada a competência territorial das unidades judiciárias de 1º grau do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, nos seguintes termos: I – A competência territorial das Varas do Trabalho de Porto Velho/RO, de Ariquemes/RO, de Buritis/RO, de Guajará-Mirim/RO e de Machadinho d’Oeste/RO passa a abranger todos os Municípios e Distritos dessas localidades, ficando tais unidades jurisdicionadas ao Fórum Regional de Porto Velho/RO; II – A competência territorial das Varas do Trabalho de Ji-Paraná/RO, de Jaru/RO, de Ouro Preto do Oeste/RO, de Cacoal/RO, de Pimenta Bueno/RO, de Vilhena/RO, de Colorado do Oeste/RO, de Rolim de Moura/RO e de São Miguel do Guaporé/RO passa a abranger todos os Municípios e Distritos dessas localidades, ficando tais unidades jurisdicionadas ao Fórum Regional do Cone Sul/RO; III – A competência territorial das Varas do Trabalho de Rio Branco/AC, Cruzeiro do Sul/AC, Epitaciolândia/AC, Feijó/AC, Plácido de Castro/AC e Sena Madureira/AC passa a abranger todos os Municípios e Distritos dessas localidades, ficando tais unidades jurisdicionadas ao Fórum Regional de Rio Branco/AC; Examinando os autos, verifico que a parte reclamada possui sede no Município de Pimenta Bueno, bem como que o sindicato autor não informa, na petição inicial, qualquer prestação de serviços fora do Município sede da ré, ou mesmo a prestação de serviços em cidades sob jurisdição do Polo Regional de Porto Velho. Diante desse contexto fático, houve equívoco na distribuição da presente ação, uma vez que a matéria diz respeito à competência administrativa e funcional, a qual possui natureza absoluta, não se submetendo à prorrogação ou à conveniência das partes, devendo ser reconhecida de ofício pelo Juízo. Assim, impõe-se o reconhecimento da incompetência desta Unidade Judiciária para processar e julgar a presente reclamatória. Dessa forma, declino da competência para apreciação do feito e determino a remessa e a redistribuição dos autos a uma das Varas do Trabalho vinculadas ao Polo Regional do Cone Sul, com as devidas anotações e baixas nos registros e dados estatísticos desta Unidade Judiciária. Fica a parte reclamante intimada, por intermédio de seu procurador, mediante publicação no DJEN. Cumpra-se. PORTO VELHO/RO, 01 de junho de 2026. MARCELO JOSE LOURENCO DO CARMO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS TRB NAS IND E DIST DE BEBIDAS E SIM NO EST RO
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