Processo 0000294-16.2024.5.14.0416
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO DO SUL ATOrd 0000294-16.2024.5.14.0416 RECLAMANTE: FABIANO GALVAO DE OLIVEIRA RECLAMADO: ATLAS CONSTRUCAO E COMERCIO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1822c55 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. A parte exequente noticia o descumprimento da 10ª parcela do acordo homologado sob o ID 0d27c4b, vencida em 15/05/2026. Em sua petição de ID 9f9684f, o autor informa que o débito da referida parcela compreende R$7.000,00 de crédito principal e R$3.000,00 de honorários advocatícios. Diante do atraso, requer a declaração do vencimento antecipado das parcelas vincendas e a aplicação da cláusula penal de 50% sobre o saldo remanescente de R$98.000,00, totalizando uma execução de R$147.000,00. A parte executada ATLAS CONSTRUCAO E COMERCIO EIRELI manifesta-se no ID cbea0e9 e argumenta que não houve descumprimento substancial, mas uma intercorrência pontual e já regularizada. Justifica o atraso em virtude de bloqueios judiciais em suas contas bancárias, conforme documentos de ID 1da8abb. Comprova o pagamento parcial de R$3.600,00 realizado em 21/05/2026 (ID bbd959c) e a quitação do valor remanescente da parcela no montante de R$7.000,00 em 12/06/2026 (ID 7b9e7ec). Pleiteia o afastamento da multa e a manutenção do cronograma original de pagamentos. O exame dos autos revela que o pagamento da 10ª parcela, com vencimento em 15/05/2026, foi efetuado de forma extemporânea e fracionada, sendo a última parte quitada apenas em 12/06/2026. A justificativa de dificuldades financeiras decorrentes de bloqueios judiciais não possui o condão de afastar a mora. Conforme o Art. 2º da CLT, os riscos da atividade econômica pertencem exclusivamente ao empregador, não podendo ser transferidos ao trabalhador ou servir de escusa para o descumprimento de obrigações judiciais. A cláusula sexta do termo de conciliação prevê expressamente que o inadimplemento superior a 03 dias implica o vencimento antecipado das parcelas e multa de 50%. No caso em tela, o atraso superou consideravelmente esse prazo de tolerância. A transação homologada judicialmente possui força de decisão irrecorrível, operando-se a preclusão sobre as condições pactuadas. O pagamento posterior da parcela vencida, embora demonstre intenção de quitar o débito, não elide a mora já configurada e serve apenas para amortizar o montante total da execução, que agora abrange o saldo antecipado e a penalidade prevista. Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pela executada e defiro os pedidos de declaração de descumprimento do acordo, vencimento antecipado das parcelas vincendas e incidência da cláusula penal de 50% sobre o saldo remanescente. Atualize-se o débito considerando o saldo remanescente de apontado pelo exequente no ID 9f9684f, acrescido da multa de 50%. Abatam-se os valores comprovadamente pagos pela executada sob os IDs bbd959c (R$ 3.600,00) e 7b9e7ec (R$7.000,00). Intime-se a executada ATLAS CONSTRUCAO E COMERCIO EIRELI para que efetue o pagamento do saldo residual apurado no prazo de 48 horas, sob pena de imediata utilização das ferramentas de convênio judicial (SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD). Dê-se ciência as partes, por seus procuradores. CRUZEIRO DO SUL/AC, 22 de junho de 2026. FELIPE TABORDA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ATLAS CONSTRUCAO E COMERCIO EIRELI
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