Processo 0000294-16.2025.5.05.0421

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000294-16.2025.5.05.0421
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ ROT 0000294-16.2025.5.05.0421 RECORRENTE: NATULAB LABORATORIO S.A RECORRIDO: LUCIANA DOS SANTOS MERCES A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000294-16.2025.5.05.0421 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VALE-REFEIÇÃO. NORMA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela Reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de vale-refeição, com base no descumprimento de norma coletiva, e fixou honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca. A Reclamada busca a reforma da decisão quanto ao vale-refeição e a fixação dos honorários. A Reclamante, em contrarrazões recursais, pugna pela majoração da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o fornecimento de vale-alimentação por parte da empresa substitui a obrigação de pagamento de vale-refeição prevista em norma coletiva; (ii) definir a possibilidade de cumulação do vale-refeição com a cesta básica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O descumprimento da Cláusula 17ª da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), que estabelece o fornecimento de alimentação subsidiada (vale-refeição), não foi suprido pelo pagamento de vale-alimentação em valor superior. 4. A norma coletiva distingue o vale-refeição da cesta básica/vale-alimentação, e o parágrafo quinto da Cláusula 18ª expressamente determina que a concessão da cesta básica não exclui nem substitui o benefício da alimentação subsidiada. A substituição ou compensação dos benefícios exige acordo coletivo específico, em observância ao princípio da autonomia da vontade coletiva (art. 7º, XXVI, CF/88). Mantida a condenação ao pagamento do vale-refeição. 5. Em razão da sucumbência recíproca, a Reclamante foi condenada ao pagamento de honorários em favor do patrono da Reclamada em 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, com exigibilidade suspensa por dois anos, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e em conformidade com a interpretação conferida pelo STF na ADI 5.766. Por outro lado, em grau recursal, os honorários em favor dos patronos da Reclamante foram majorados para 15% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A norma coletiva que distingue o vale-refeição da cesta básica/vale-alimentação impõe o pagamento cumulativo de ambos os benefícios, não sendo admitida a substituição ou compensação sem acordo coletivo específico. O descumprimento dessa disposição enseja a condenação ao pagamento do vale-refeição. 2. A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais para beneficiários da justiça gratuita, em percentual sobre os pedidos improcedentes, permanece sob suspensão de exigibilidade pelo prazo legal, conforme jurisprudência do STF na ADI 5.766. 3. Os honorários advocatícios de sucumbência em grau recursal devem ser majorados, observando-se os limites e parâmetros legais." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 85, §11º do CPC, art. 7º, XXVI; CLT, art. 611-A.…

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