Processo 0000294-21.2024.5.13.0003
TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: UBIRATAN MOREIRA DELGADO ROT 0000294-21.2024.5.13.0003 RECORRENTE: SERGIO DE MORAIS MEIRA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e99dcc7 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000294-21.2024.5.13.0003 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SERGIO DE MORAIS MEIRA MATHEUS MENDES REZENDE (CE15581) Recorrido: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (PE16983) RECURSO DE: SERGIO DE MORAIS MEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id 0b62934; recurso apresentado em 08/05/2026 - Id 590e409). Representação processual regular (Id 618a111). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). Deferida a justiça gratuita (Id. ab9df41). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DO CONFRONTO ANALÍTICO Ressalte-se, por oportuno, que as alegações de afronta a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, de contrariedade a súmulas e orientações jurisprudenciais, bem como os arestos colacionados para demonstração de divergência jurisprudencial, quando deduzidos de forma genérica, desacompanhados da indispensável fundamentação analítica individualizada, ou suscitados apenas em tópico apartado, sem a devida renovação e correlação específica no capítulo pertinente da insurgência recursal, não comportam exame. Isso porque tais vícios inviabilizam a precisa delimitação da controvérsia devolvida à apreciação da instância revisora (TST), em desconformidade com o disposto nos incisos II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Alegação(ões): -violação ao artigo 186; 927; 843; 884 do CC -violação aos temas 955 e 1021 do STJ -violação ao tema 1166 do STF -violação ao artigo 625-E, parágrafo único da CLT -violação às ADIs 2139, 2160, 2237 -divergência jurisprudencial -contrariedade à súmula 337 do TST -violação ao artigo 1013, §3º, I; 15; 4º do CPC -afronta ao artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal Insurge-se a reclamante/recorrente contra a decisão regional que manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização correspondente à não integração do auxílio-alimentação no complemento da aposentadoria, sob o fundamento da existência de acordo com quitação da verba. Argumenta que o acordo firmado perante a CCV abarcou indenização substitutiva de verba alimentar futura, enquanto a presente ação tem por objeto a indenização por ato ilícito da CEF pela não inclusão do auxílio na base das contribuições à FUNCEF durante o contrato de trabalho. Sustenta que os fatos geradores, os fundamentos jurídicos e os efeitos patrimoniais são distintos. Alega que “O v. acórdão recorrido, ao estender a eficácia da CCV para abarcar pretensão jurídica diversa, com fato gerador distinto e fundamento normativo próprio, dissentiu frontalmente do STF e do TST. Violou, com isso, o art. 625-E, parágrafo único, da CLT, na interpretação que lhe deu o Excelso STF. “. Aduz que o…
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