Processo 0000294-22.2026.5.18.0129

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000294-22.2026.5.18.0129
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Quirinópolis
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS ATSum 0000294-22.2026.5.18.0129 AUTOR: RAFAEL HENRIQUE GOUVEIA RÉU: JOSE ROVILSON DE CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac2be3c proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Os autos vieram conclusos para análise do seguinte requerimento registrado na ata da audiência de Id c799369: "O reclamado, neste ato, reitera a preliminar de litispendência apresentada na defesa. Findo o prazo acima concedido ao autor, façam os autos conclusos. O autor, neste ato, reitera o pedido para realização de perícia técnica." Analisa-se. Compulsando os autos, verifica-se que na contestação de Id 1be0737 a parte reclamada arguiu preliminar de litispendência em relação ao pedido de adicional de periculosidade, alegando que o mesmo pedido foi feito nos autos nº 0000011-96.2026.5.18.0129. Acrescenta que, não obstante o reclamante ter desistido do pedido naquela ação, houve nulidade de citação, "retornando o processo ao estado inicial". Em que pese não ter sido juntado pelo reclamado nenhum documento referente ao Processo nº 0000011-96.2026.5.18.0129 para comprovar a alegada litispendência, ante o princípio da cooperação, em breve consulta pública àqueles autos, percebe-se que, na audiência inicial, a parte autora requereu a desistência do pedido de adicional de periculosidade, o que foi homologado pelo Juízo naquela assentada. Na sequência, a parte reclamada opôs exceção de pré-executividade, alegando nulidade de citação, e o Juízo acolheu o requerimento, nos seguintes termos: "Diante do exposto, acolho a manifestação da reclamada como arguição de nulidade da citação, para declarar a nulidade absoluta da citação inicial e, consequentemente, de todos os atos processuais dela decorrentes. Determino a renovação do ato citatório em endereço idôneo, permitindo-se à reclamada o pleno exercício de sua defesa". (destaquei) Note-se que a decisão que acolheu a nulidade da citação tem como objetivo reabrir a instrução processual e devolver à parte reclamada a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa. Ocorre que o pedido de desistência, tendo sido apresentado antes do oferecimento da contestação, não depende da anuência da parte reclamada, nos termos do art. 485, §4º do CPC. De tal sorte, reputa-se válida a desistência do pedido de adicional de periculosidade nos autos nº 0000011-96.2026.5.18.0129, razão pela qual, não há que se falar em litispendência nesta ação. Prossiga-se o feito. Para averiguação do trabalho em condições de periculosidade, é imprescindível a realização de perícia técnica por estrita imposição legal (art. 195 da CLT). Nomeia-se para realização da perícia técnica de periculosidade o Dr. Eriksson Franco Vilela Souza - perito.eriksson@hotmail.com, que deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da intimação. Faculto às partes a apresentação de quesitos, bem como indicação de assistentes técnicos(as), no prazo comum de 05 dias. O(a) Perito(a) Oficial deverá entrar em contato com as partes e assistentes técnicos(as) indicados(as) para fixar, sempre que possível, de comum acordo, dia, hora e local para o início efetivo das diligências, comunicando-lhes tais dados com a necessária antecedência. Os assistentes técnicos porventura indicados deverão entregar seus laudos respectivos no mesmo prazo deferido ao perito ora nomeado, sob pena de preclusão. Inteligência do…

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