Processo 0000294-23.2019.8.18.0030

TJPI • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000294-23.2019.8.18.0030
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Simplício Mendes
Última publicação
15/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Simplício Mendes e-mail: - Fone: ( ) Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0000294-23.2019.8.18.0030 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Leve, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: HUMBERTO ALVES SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra HUMBERTO ALVES , com o objetivo de imputar ao réu o crime de art. 129, § 9° do Código Penal c/c a Lei 11.340/2006, em relação à vítima Luciene de Sousa Alves e art. 129, § 9° do Código Penal, em relação à vítima Wiliam de Sousa Alves. A denúncia aduz que, no dia 11 de maio de 2019, por volta das 11h30, na residência das vítimas, situada na Avenida Central, em Conceição do Canindé/PI, o denunciado HUMBERTO ALVES teria ofendido a integridade corporal de Luciene de Sousa Alves e Wiliam de Sousa Alves, no contexto de violência doméstica e familiar. Segundo narrado, Luciene acordou ao ouvir uma discussão entre seus pais e, ao tentar intervir, foi agredida pelo denunciado com fios plásticos conhecidos como “espaguetes”, utilizados na fabricação de cadeiras, sofrendo lesões na cintura e nos braços. Consta ainda que, após tomar conhecimento das agressões, Wiliam de Sousa Alves passou a discutir com o denunciado, ocasião em que também teria sido agredido com socos no rosto e nas costas. As vítimas acionaram a polícia, que efetuou a prisão em flagrante do acusado, conduzindo-o à delegacia. Ao final, o Ministério Público requereu o recebimento da denúncia, a citação do acusado, a produção das provas necessárias, a manutenção das medidas protetivas e, ao final, a condenação do denunciado. O feito tramitou sob rito sumário (art. 394, §1º, II, CPP) e, após juízo de prévio de admissibilidade (art. 395, CPP), foi recebida a denúncia (art. 396, CPP) em 16 de junho de 2020, determinando-se a citação do réu para apresentar resposta à acusação (art. 396, CPP), no prazo de 10 (dez) dias. Denunciado citado em 26/02/2026, diante diligências frustradas anteriores (ID. 91524730). Em sua resposta à acusação, HUMBERTO ALVES alegou a fragilidade das provas, contradições nos depoimentos e ausência de prova segura da autoria, sustentando que os fatos ocorreram em contexto de discussão familiar. Argumentou, ainda, legítima defesa, ausência de dolo e aplicação do princípio do in dubio pro reo. Por fim, a defesa requereu a absolvição sumária do acusado ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para contravenção penal de vias de fato, além da produção de provas. Em audiência de instrução e julgamento, ouviram-se as vítimas WILLAM DE SOUSA ALVES e LUCILENE DE SOUSA ALVES, bem como as testemunhas indicadas pela defesa LÚCIA MARIA DE SOUSA e MÁBIA CAMPOS DE CARVALHO, além das testemunhas JOSÉ ELDO DE DEUS GALVÃO JÚNIOR e HELDER YURE FREIRE. Nas alegações finais orais, o Ministério Público sustentou que a autoria e a materialidade dos delitos restaram comprovadas pelos laudos periciais, depoimentos das vítimas e atuação policial, defendendo que as agressões ocorreram em contexto de violência doméstica e familiar, sem incidência de qualquer excludente de ilicitude. Além disso, pleiteou a condenação do acusado nas sanções do art. 129, §9º, do Código Penal, em relação às duas vítimas, em concurso material, com aplicação da Lei Maria da Penha quanto à vítima Luciene de Sousa Alves. Nas alegações finais, a defesa argumenta a…

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