Processo 0000294-24.2025.8.16.0206
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: imb-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000294-24.2025.8.16.0206 Processo: 0000294-24.2025.8.16.0206 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$28.704,78 Autor(s): BRUNO GONÇALVES DOS SANTOS Réu(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais ajuizada por BRUNO GONÇALVES DOS SANTOS em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., no bojo da qual a parte autora alegou, em síntese, que: a) celebrou, em 25/02/2025, contrato para aquisição de veículo no valor total de R$ 27.509,17, a ser pago em 48 prestações de R$ 1.237,03; b) a taxa de juros remuneratórios aplicada (3,72% a.m. e 55,01% a.a.) revela-se abusiva por superar significativamente a taxa média de mercado do BACEN para a época (2,15% a.m. e 29,14% a.a.), o que justifica a readequação da parcela para o valor de R$ 964,62; c) ocorre a ilegalidade na cobrança do seguro, uma vez que a imposição de contratação de seguro prestamista e de seguro mão na roda configura prática de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC, por cercear a liberdade de escolha do consumidor e não permitir a contratação com seguradora diversa; d) a presença de encargos abusivos no período da normalidade contratual, como os juros excessivos e as taxas ilegais, deve acarretar a descaracterização da mora, impedindo a aplicação de sanções decorrentes da impontualidade. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça; a inversão do ônus da prova; o deferimento de tutela de urgência para o depósito do valor incontroverso e a manutenção na posse do bem; e a procedência total dos pedidos para limitar os juros à média de mercado, afastar a cobrança dos seguros e declarar a inexistência de mora. Juntou documentos (evs. 1.2 a 1.10). Declarada a incompetência do Juízo de Irati/PR, com a remessa dos autos a este Juízo (ev. 12.1). Nesses termos, em ev. 22.1, foi determinada emenda à inicial para adequação da procuração e juntada de documentos comprobatórios acerca da hipossuficiência do requerente, diligência esta que foi cumprida em ev. 25. Dito isso, a inicial foi recebida em ev. 27.1, com o deferimento da justiça gratuita em favor do autor e a não concessão da tutela antecipada. Citado, o réu apresentou contestação (mov. 39.1), no bojo da qual sustentou, preliminarmente: a) a impugnação à concessão da justiça gratuita, ante a inexistência de provas da hipossuficiência financeira do autor e b) a inépcia da petição inicial, alegando que a inicial se funda em argumentos genéricos, sem descrever as cláusulas contratuais a serem revisadas, ou mesmo apresentar qual seria o valor controvertido, além da parte autora não ter comprovado a tentativa de solução administrativa prévia. No mérito, aduziu que: a) as taxas de juros remuneratórios foram pactuadas dentro dos parâmetros legais e da média de mercado, inexistindo abusividade; b) a cobrança das tarifas bancárias, como a Tarifa de Cadastro, é legítima e possui previsão regulamentar; c) a contratação do seguro é facultativa e amparada por apólice própria, afastando a tese de venda casada; d) a regularidade da contratação deve ser preservada em respeito ao princípio do pacta sunt servanda e à…
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