Processo 0000294-24.2026.5.06.0010
TRT6 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CumSen 0000294-24.2026.5.06.0010 EXEQUENTE: JANDIRA MUNIZ DE ANDRADE SOBRINHA EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 35914bc proferido nos autos. DESPACHO Determinei a conclusão. Como já referido no despacho de Id 94e7495, o presente procedimento foi instaurado com a finalidade de apreciar o pedido de liberação de valores incontroversos apresentado por Jandira Muniz de Andrade Sobrinha, exequente no Cumprimento de Sentença 0000677-42.2021.5.06.0021, que ora tramita perante o Tribunal Superior do Trabalho. A rigor, o feito principal teve a sua tramitação suspensa por decisão recente da Ministra Relatora, conforme consulta feita por esta magistrada por meio do sistema do PJe, o que sobreleva a importância de apreciar-se o que requer a exequente, portadora de doença grave, como já reconhecido no acórdão de Id d1ddec6 (Cumprimento de Sentença 0000677-42.2021.5.06.0021). Da análise detalhada do processo verifica-se que a questão a ser analisada pelo Tribunal Superior do Trabalho, se exitosa a interposição do Agravo Interno, estará limitada à definição do marco prescricional a partir do qual são devidos os títulos trabalhistas reconhecidos à exequente. A tese por ela sustentada – e acolhida em primeiro e segundo graus de jurisdição – é aquela consentânea com o teor da OJ 359 da SDI-1 do TST, que situa o marco prescricional cinco anos antes do ajuizamento da ação coletiva original (Processo 001506-02.2013.5.10.0018), em 18/07/2011, ao passo em que a tese da executada é de que os cinco anos devem ser contados retroativamente ao ajuizamento do Cumprimento de Sentença 0000677-42.2021.5.06.0021, o que implicaria a prescrição dos créditos anteriores a 14/09/20216. Em favor de sua posição (inaplicabilidade da diretriz da OJ 359 da SDI-1 do TST), a Infraero sustenta que a sentença coletiva proferida no processo original possuía feições meramente declaratórias, não servindo à interrupção do prazo prescricional. Aduz que os pleitos deduzidos no Cumprimento de Sentença são correlatos, mas não são idênticos àqueles pleiteados na ação anterior. Mas essa tese já foi superada com a prolação do Acórdão de Id e81d2af (Cumprimento de Sentença 0000677-42.2021.5.06.0021), transitado em julgado, que autorizou o prosseguimento da ação individual, admitindo que a sentença coletiva original, mesmo declaratória, possuía os elementos de um título executivo judicial passível de liquidação e execução. Faz-se esse retrospecto para sobrelevar a consistência da posição jurídico-processual da exequente, identificando-se a remota possibilidade de alteração, pela Corte Superior, daquilo que foi decidido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região no acórdão de Id 8cfc65e ao julgar o Agravo de Petição de Id 1c306b7 (ambos identificadores extraídos do Cumprimento de Sentença 0000677-42.2021.5.06.0021). Ademais, é a própria Infraero que indica, como incontroverso, o valor de R$ 360.943,82, conforme cálculos que anexa ao seu recurso. Não há qualquer razão jurídica para não liberar à exequente o valor integral disponível nos autos – que é inferior, inclusive, àquela que a Infraero admite como incontroverso (vide parte preambular de seu recurso). Diga-se, por fim, que o óbice à liberação apontado pela executada em sua manifestação de Id 2b6664a não se…
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