Processo 0000294-25.2025.5.19.0001
TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA ROT 0000294-25.2025.5.19.0001 RECORRENTE: MARIO AUGUSTO DAS CHAGAS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIO AUGUSTO DAS CHAGAS SANTOS E OUTROS (2) PROCESSO nº 0000294-25.2025.5.19.0001 (ED) EMBARGANTE: MARIO AUGUSTO DAS CHAGAS SANTOS ADVOGADO: VINICIUS LAMENHA LINS PINHEIRO ADVOGADO: NATALIA TENÓRIO FIREMAN CAMELO EMBARGANTE: SC DISTRIBUIÇÃO LTDA. ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI EMBARGADO: MARIO AUGUSTO DAS CHAGAS SANTOS ADVOGADO: VINICIUS LAMENHA LINS PINHEIRO ADVOGADO: NATALIA TENÓRIO FIREMAN CAMELO EMBARGADO: ALFORGE SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. ADVOGADO: ALINE DE MELO OLIVEIRA ADVOGADO: MAIKON FRANCISCO DA SILVA SANTOS EMBARGADO: SC DISTRIBUIÇÃO LTDA. ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI RELATOR: ROBERTO GOUVEIA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DANOS MORAIS. HORAS EXTRAS INTERVALARES. MULTA DO ART. 467, DA CLT. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos pelo obreiro e pela empresa SC DISTRIBUIÇÃO LTDA., com o objetivo de suprir supostas omissões e contradições no acórdão proferido. O obreiro alega omissões e contradições quanto aos pedidos de danos morais pelo desvio produtivo, diferenças de horas extras intervalares e aplicação da multa do artigo 467, da CLT, requerendo, ainda, manifestação para fins de prequestionamento. A empresa vindica o prequestionamento de dispositivos constitucionais para fins recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (I) se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao analisar o pedido de danos morais pelo desvio produtivo; (II) se houve omissão ou contradição quanto às diferenças de horas extras intervalares; (III) se o afastamento da multa do art. 467, da CLT, configurou omissão ou contradição; e, (IV) se os embargos de declaração são o meio adequado para o prequestionamento pretendido pelas partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto aos danos morais, o acórdão fundamentou o improvimento do pedido recursal na ausência de prova inequívoca do prejuízo efetivo e extraordinário decorrente do tempo empregado na busca da reparação judicial, o que não configura contradição ou omissão em relação à teoria do desvio produtivo. A decisão enfrentou a matéria, concluindo pela necessidade de comprovação do dano, conforme dispõe o excerto transcrito. No que tange às horas intervalares, a improcedência foi pautada na mácula da amostra das diferenças apresentada pelo obreiro na tabela de amostragem, considerando a jornada de trabalho e a ausência de impugnação fundamentada às informações contidas nos cartões de ponto e contracheques. Assim, não há falar em omissão ou contradição. A alegação de omissão ou contradição quanto à multa do art. 467, da CLT, é improcedente. Conforme a jurisprudência pacífica do TST, a incidência dessa multa pressupõe verbas rescisórias incontroversas, o que não se verifica quando há controvérsia sobre a modalidade de rescisão contratual ou sobre o direito às verbas postuladas. A empresa, em sua contestação, não reconheceu serem devidos os valores, afastando a incidência da multa. O prequestionamento, tema suscitado por ambas as partes, não se confunde com a rediscussão do mérito da causa, a reanálise de provas ou a interpretação literal de dispositivos legais ou constitucionais. Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios…
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