Processo 0000294-30.2026.5.05.0017
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000294-30.2026.5.05.0017 RECLAMANTE: UENDEL SOUZA PINHEIRO RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff47b3d proferido nos autos. DESPACHO. Visto. Verifico a existência de demanda anterior idêntica, a qual foi arquivada em razão da ausência injustificada da parte autora à audiência inaugural. O prazo para justificativa legal decorreu sem manifestação. O ordenamento jurídico trabalhista, a partir da vigência da Lei n° 13.467/2017, estabelece que o pagamento das custas processuais em caso de arquivamento por ausência (art. 844, §2º, da CLT) configura um pressuposto processual objetivo extrínseco para o ajuizamento de nova ação. Assim, no caso do "reajuizamento", o recolhimento das custas da ação anterior funciona como uma condição de procedibilidade, conforme se vê do §3° do art. 844 da CLT, ainda que a parte seja beneficiária da Gratuidade. Segue: § 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. § 3o O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda. De logo, registro que não há se falar em inconstitucionalidade do dispositivo legal (art. 844, §2° e 3° da CLT), conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766. O STF entendeu que essa exigência específica é constitucional, pois não fere o acesso à justiça, mas sim estabelece um dever de responsabilidade processual. Assim, constatada a repetição de ação anteriormente arquivada, determino: Intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 5 dias, comprove o recolhimento das custas processuais devidas na ação anterior, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC e art. 844, §3º, da CLT. Ressalte-se que a mera declaração de hipossuficiência não exime o autor do referido recolhimento, conforme entendimento vinculante do STF na ADI 5766, já que, na demanda originária, não foi demonstrado motivo justo para a ausência naqueles autos. Cumpra-se. SALVADOR/BA, 06 de maio de 2026. RAFAEL YOSHIDA ROCHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - UENDEL SOUZA PINHEIRO
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