Processo 0000294-32.2025.5.10.0015

TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000294-32.2025.5.10.0015
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
09/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO RORSum 0000294-32.2025.5.10.0015 RECORRENTE: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) E OUTROS (1) RECORRIDO: DANIEL MAIA VERAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54224bd proferida nos autos. ADMISSIBILIDADE Tempestivo o recurso (publicação em 10/04/2026 - via sistema; recurso apresentado em 17/04/2026 - ID. ac9724f). Regular a representação processual (ID. 28dd5cf). MÉRITO  O reclamado opõe Embargos de Declaração contra o despacho denegatório do Recurso de Revista apontando omissão quanto "a análise de posicionamentos vinculantes (ADPFs 275, 387 e 437), no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o que, com a devida vênia, não poderia ser olvidado no presente despacho." Afirma que, por possuir direito às prerrogativas da Fazenda Pública, estaria dispensado do depósito recursal prévio. O § 1º da Instrução Normativa n.º 40 do TST autoriza a oposição de embargos de declaração ao despacho de admissibilidade do recurso de revista somente quando há omissão quanto a um ou mais temas tratados (e não alegações) no apelo. Vejamos: "Art. 1° Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." Conforme se depreende da referida instrução, apenas caberão Embargos de Declaração quando o despacho de admissibilidade do Recurso de Revista deixar de examinar tema objeto do apelo, o que não ocorreu. Restou consignado no despacho denegatório o entendimento do Colendo TST de que o reclamado, por se tratar de empresa pública sujeita ao regime próprio das pessoas de direito privado, não goza de todas as prerrogativas concedidas à Fazenda Pública. Outrossim, o Excelso Supremo Tribunal Federal, em decisão da Segunda Turma, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, à unanimidade, ao apreciar Agravo Interno interposto pelo SERPRO na Reclamação 91.541 de Minas Gerais, reafirmou o entendimento de que o benefício de impenhorabilidade de bens não se estende automaticamente à dispensa de obrigações processuais como custas e depósitos. Eis a ementa do Acórdão: "EMENTA: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DAS DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NAS ARGUIÇÕES DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 275 E 387. ISENÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL. SITUAÇÃO NÃO ABRANGIDA NOS PARADIGMAS ALEGADOS. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O CASO CONCRETO E OS PARADIGMAS INVOCADOS. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (Rcl 91541 AgR; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator Ministro Luiz Fux; Julgado em 05/05/2026; publicado em 06/05/2026) Colhe-se do voto condutor o seguinte excerto: "Pois bem. Consoante destacado na decisão agravada, a controvérsia dos…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT10

O TRT10 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados