Processo 0000294-33.2026.5.06.0007

TRT6 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000294-33.2026.5.06.0007
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE HTE 0000294-33.2026.5.06.0007 REQUERENTES: ELIANE CRISTINA DA SILVA REQUERENTES: EMPORIO DA CARNE LANCHONETE E COMERCIO DE ALIMENTOS - EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7503ca2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL Vistos etc.  Trata-se de procedimento de homologação de transação extrajudicial, ajuizado em conjunto por ELIANE CRISTINA DA SILVA e por EMPÓRIO DA CARNE LANCHONETE E COMÉRCIO DE ALIMENTOS - EIRELI – EPP (identificada nos autos também como POMAR COMIDAS SAUDÁVEIS E RESTAURANTE LTDA.), com fundamento no art. 855-B e seguintes da CLT, incluídos pela Lei nº 13.467/2017. Segundo a petição inicial, a trabalhadora foi admitida em 11/11/2020, com registro formal a partir de 08/04/2021, na função de Gerente Financeira, tendo sido demitida sem justa causa em 05/02/2026, com aviso prévio encerrado em 06/03/2026. As partes acordaram o pagamento de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) em 05 (cinco) parcelas iguais de R$ 5.200,00. Por despacho de 23/03/2026 (ID 873d125), o Juízo determinou que as partes informassem as verbas objeto da quitação, uma vez que o valor total discriminado na petição inicial não correspondia ao valor acordado, e que a trabalhadora confirmasse os termos em petição apartada. Em 26/03/2026, a empresa apresentou manifestação com discriminação das verbas (ID 6246880), dividindo-as em parcelas de natureza salarial (R$ 1.755,28) e indenizatória (R$ 24.224,72). Em 30/03/2026, a trabalhadora confirmou os termos (ID ce9bdfd). Por despacho de 31/03/2026 (ID 411d000), o Juízo determinou nova manifestação conjunta, com discriminação precisa de cada título salarial e/ou indenizatório, deu ciência às partes do IRR 310 do TST e consignou que, nos acordos homologados em juízo sem reconhecimento de vínculo empregatício, incide contribuição previdenciária sobre o valor total, à alíquota de 31%, a cargo do empregador. Prazo de 05 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito. Em 09/04/2026, as partes apresentaram manifestação conjunta (ID c8ef78c), reiterando a mesma discriminação anterior. DECIDO: O procedimento de homologação de transação extrajudicial, previsto nos arts. 855-B a 855-E da CLT, exige que o termo de transação contenha a discriminação precisa das parcelas objeto da quitação, com a correta identificação de sua natureza jurídica, a fim de viabilizar a adequada apuração dos encargos previdenciários e fiscais incidentes, nos termos do art. 43, § 1º, da Lei nº 8.212/1991. Não obstante os dois despachos proferidos pelo Juízo a fim de suprir as deficiências do acordo, as partes insistem em apresentar discriminação incompatível com os elementos dos próprios autos, por duas razões fundamentais, que passo a expor: A petição inicial informa, em sua própria narrativa, que a trabalhadora foi "demitida sem justa causa em 05/02/2026, com aviso prévio trabalhado que foi encerrado em 06/03/2026" (fls. 2). O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT juntado aos autos (ID 032e236) confirma que a data do aviso prévio foi 05/02/2026 e a data de afastamento foi 06/03/2026, o que caracteriza, inequivocamente, a modalidade de aviso prévio trabalhado. Não obstante, na discriminação das verbas apresentada pelas partes (IDs 6246880 e c8ef78c), consta como parcela objeto do acordo o "Aviso…

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