Processo 0000294-35.2018.5.05.0009

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000294-35.2018.5.05.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000294-35.2018.5.05.0009 RECLAMANTE: BARBARA APARECIDA LIMA DOS SANTOS FILHA RECLAMADO: ANDERSON CLEITON ALMEIDA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 970b12f proferida nos autos. DECISÃO SUCESSÃO EMPRESARIAL   1 - RELATÓRIO Trata-se de requerimento formulado pela exequente visando ao reconhecimento de sucessão empresarial em relação à empresa ANDERSON CLEITON ALMEIDA DA SILVA JUNIOR LTDA, inscrita no CNPJ nº 30.454.592/0001-82, sob o fundamento de que esta teria sucedido a executada originária na exploração da mesma atividade econômica, com manutenção do estabelecimento, do fundo de comércio e da estrutura empresarial. Subsidiariamente, requer o reconhecimento de fraude à execução. Regularmente oportunizado o contraditório, foi determinada a intimação das partes interessadas para manifestação acerca da alegada sucessão empresarial e fraude à execução. É o necessário.   2 - FUNDAMENTAÇÃO A sucessão empresarial, no âmbito do Direito do Trabalho, encontra disciplina nos arts. 10 e 448 da CLT, os quais consagram o princípio da despersonalização do empregador, estabelecendo que alterações na estrutura jurídica da empresa não afetam os direitos adquiridos pelos trabalhadores nem os contratos de trabalho. Dispõe o art. 10 da CLT que "qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados", ao passo que o art. 448 estabelece que "a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados". A finalidade da norma é assegurar a efetividade da tutela trabalhista e impedir que modificações formais na organização empresarial sejam utilizadas como mecanismo de evasão de responsabilidades decorrentes das relações de trabalho. No caso concreto, os elementos constantes dos autos revelam fortes indícios de continuidade empresarial. Verifica-se que a empresa indicada como sucessora possui como nome fantasia "QUATRO ESTAÇÕES MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO", exerce atividade econômica de comércio varejista de materiais de construção e encontra-se estabelecida na Rua da Ressurreição, nº 244, Coutos, Salvador/BA. Conforme alegado pela exequente, e não infirmado por prova robusta em sentido contrário, a nova sociedade passou a explorar o mesmo ramo de atividade anteriormente desenvolvido pela executada, utilizando-se do mesmo estabelecimento comercial, da mesma estrutura operacional e do mesmo fundo de comércio. Além disso, há notícia de evidente vínculo familiar entre os responsáveis pelos empreendimentos, circunstância que, embora isoladamente não seja suficiente para caracterizar a sucessão, constitui relevante elemento probatório quando associada à identidade de atividade econômica, clientela, estrutura empresarial e local de funcionamento. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que a sucessão trabalhista prescinde da transferência formal de patrimônio ou da demonstração de negócio jurídico específico entre as empresas, bastando a comprovação da continuidade da atividade econômica e do aproveitamento da estrutura produtiva anteriormente existente. Tal entendimento decorre da aplicação dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), do valor social do trabalho (art. 1º, IV, da…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT5

O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados