Processo 0000294-35.2025.8.12.0109
TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ficam as partes intimadas da sentença de páginas 88-99: "III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na Ação de Indenização (autos n. 0000294-35.2025.8.12.0109) pela autora Anne Rayzelly Martins Silva, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos conexos formulados na Ação de Indenização (autos n. 0818871-25.2025.8.12.0110) pela autora Milagros Lujan Rojas Meneses, para: a) CONDENAR o requerido Carlos Willian Cabral Vieira a indenizar a autora Anne Rayzelly Martins Silva pelos danos materiais sofridos, no importe de R$ 13.802,00 (treze mil, oitocentos e dois reais). O valor deverá ser acrescido de juros de mora contados a partir do evento danoso (12-5-2025), nos termos do art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ. Além disso, também incidirá correção monetária a partir do efetivo prejuízo (data do menor orçamento), consoante Súmula 43 do STJ; b) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Anne Rayzelly Martins Silva em face da requerida Milagros Lujan Rojas Meneses, reconhecendo a excludente de responsabilidade desta (fato de terceiro/teoria do corpo neutro); c) CONDENAR o requerido Carlos Willian Cabral Vieira a indenizar a autora Milagros Lujan Rojas Meneses pelos danos materiais sofridos, no importe de R$ 39.885,81 (trinta e nove mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e um centavos). O valor deverá ser acrescido de juros de mora contados a partir do evento danoso (12-5-2025), nos termos do art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ. Além disso, também incidirá correção monetária a partir do efetivo prejuízo (data do orçamento), consoante Súmula 43 do STJ, ressalvado o abatimento na fase de cumprimento de sentença de eventual quantia já indenizada pela seguradora, a fim de evitar bis in idem; d) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais formulados por ambas as autoras em face de Carlos Willian Cabral Vieira, por se tratar de acidente de trânsito com danos exclusivamente materiais, caracterizando mero aborrecimento e dissabor cotidiano, não restando configurada ofensa excepcional a direitos da personalidade. Desta forma, analisando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, no Código Civil, e o julgamento do TEMA nº 1368, do Superior Tribunal de Justiça, temos que A incidência de juros de mora e correção monetária será calculada da seguinte forma (com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, e TEMA nº 1368, do STJ): 1. até o dia 30.08.2024: aplicar-se-á a taxa Selic como taxa legal para correção monetária e cobrança de juros de mora (esta taxa legal engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, não sendo possível desmembramento ou cumulação com qualquer outro índice); 2. do dia 31.08.2024 em diante: juros e correção monetária serão calculados da seguinte forma: 2.1. juros de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice IPCA-E (art. 406, §1º do CC); 2.2. correção monetária, pelo IPCA-E do IBGE (art. 389, parágrafo único, do CC). Sem custas nem honorários advocatícios, indevidos nesta fase (cf. Lei n. 9.099/95, art. 55, caput). Submeto a presente decisão à apreciação do MM. Juiz de Direito." "Vistos. Homologo a sentença retro, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o transito em julgado, arquivem-se."
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