Processo 0000294-38.2024.4.05.8309
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000294-38.2024.4.05.8309 AUTOR: VALDIRENE PULQUERIO BRAGA ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTIAN KELLY DA SILVA GOMES - PE38539 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO CESAR DO ESPIRITO SANTO SOARES - CE24092-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADALIA LEOCADIA DE SOUSA ADVOGADO do(a) REU: LUIS EDUARDO FERREIRA LUSTOSA - CE55187 ADVOGADO do(a) REU: SAULO ANDERSON SANTANA PEREIRA - CE38101 SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação previdenciária ajuizada por VALDIRENE PULQUERIO BRAGA em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e de Adalia Leocadia de Sousa, na qual postula o benefício de pensão por morte prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91. Estando o relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos juizados especiais federais, passo à fundamentação e posterior decisão. FUNDAMENTAÇÃO 1. Requisitos legais Nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91, a pensão por morte é devida aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, desde que mantida a qualidade de segurado. Com base nesse dispositivo normativo, é possível afirmar que são requisitos essenciais para a concessão de tal benefício: a) A qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito; b) A qualidade de dependente do(s) requerente(s); c) A morte do segurado. A condição de dependente do cônjuge ou companheira e do filho é presumida, bastando a juntada de certidão de casamento ou nascimento. Os mesmos estão, portanto, isentos da necessidade de comprovação da dependência econômica, conforme previsto no artigo 16, da Lei n° 8.213/91. 2. Óbito Comprovado o óbito do Sr. Edivaldo Ferreira Lustoza, ocorrido aos 15/09/2022, conforme a certidão acostada no id 34031365. 3. Qualidade de segurado do instituidor A qualidade de segurado do instituidor é incontroversa, dada a concessão do benefício de pensão por morte (NB 199.680.064-4) à cônjuge do falecido (id 34031362). 4. Dependência econômica Nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica do cônjuge ou companheiro é presumida. No caso, a autora alega ter convivido em união estável com o falecido até o óbito. Foram juntados, a fim de se comprovar a existência da relação de companheirismo: a) certidão de óbito de Edivaldo Ferreira Lustoza em 15/09/2022 (id 34031365, fl. 01). b) plano funerário em nome da parte autora em que o falecido é um dos beneficiários na qualidade de "esposo", com data da adesão em 25/10/2021 (id 34031367, fl. 01). c) inscrição de imóvel rural, em nome da parte autora e do falecido, no CAR, com data de cadastro em 12/03/2021 (id 34031367, fls. 02 a 04). d) DAP em nome da parte autora com data da geração em 16/12/2019 (id 34031367, fl. 05). e) DAP em nome do falecido e da parte autora, emitida em 12/03/2021 (id 34031367, fls. 06 a 08). f) boletim de ocorrência de acidente de trânsito com vítima fatal, o falecido, em que se registra a presença da parte autora no veículo (id 34031367, fls. 09 a 11). g) fotografias da parte autora com o falecido, sem indicação de data (id. 34031368. fls. 01 a 03). h) cartão funerário de titularidade da parte autora com o nome dos três dependentes, sendo um deles o falecido (id 34031368, fl. 04). i) vídeos da parte autora no velório do extinto (id. 49700698 e id. 49700700). A litisconsorte passiva apresentou contestação sustentando que sempre foi a legítima esposa e companheira do falecido, com quem permaneceu casada até o óbito,…
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