Processo 0000294-38.2025.5.10.0013
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000294-38.2025.5.10.0013 RECLAMANTE: ROGERIO VIEIRA DO NASCIMENTO SANTOS RECLAMADO: BIOVETOR SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 344916b proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO (Pje/JT) Certifico que, nesta data, retifiquei os cálculos de liquidação para incluir as custas processuais, com a devida dedução do valor recolhido pela Reclamada quando da interposição do seu recurso ordinário. Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor FABIO SOARES NASCIMENTO no dia 28/04/2026. DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, percebo que razão assiste a parte Reclamada ante a notícia de que houve erro material na decisão homologatória de cálculos nos autos, tendo em vista que o cálculo aproveitado se referiu ao apresentado pelo Reclamante quando na verdade deveria ter sido o indicado pelo Reclamado. Além disso, percebo que há reparos no cálculo da Reclamada, vez que ESTA não acrescentou as custas processuais, em que pese tenha recolhido tal rubrica em sede de interposição do apelo recursal. Desse modo, CHAMO FEITO À ORDEM para corrigir a decisão homologatória dos cálculos quanto ao valor a ser fixado em execução. Apresentada a conta de liquidação pela parte autora, a parte ré a impugnou, indicando o valor que entende devido. Desta forma, considerando a apresentação de cálculos por ambas as partes, por medida de celeridade, economia na busca da satisfação do crédito exequendo e efetividade processual, adoto, inicialmente, o apresentado pela parte devedora, nos termos do item III, “c”, da Recomendação 04/2021 da Corregedoria do TRT 10. Assim sendo, a conta apresentada pela parte autora será considerada ressalvada como protesto antipreclusivo e eventuais insurgências da parte serão examinadas caso renovadas na oportunidade prevista no art. 884 da CLT, depois de garantido o juízo, observado o Princípio da Razoável Duração do Processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), tendo, porém, como limite da insurgência o montante por si apresentado. Com efeito, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte devedora no ID 4634a28, atualizado por meio da planilha de Id 3209a5a e já acrescentadas as custas processuais, para fixar o débito da(s) Reclamada(a) BIOVETOR SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, sem prejuízo das atualizações de direito, em R$ 7.103,58, atualizado até 28/04/2026, estando o juízo parcialmente Garantido com o numerário reproduzido nos extratos de Id fe2bbc2 e id a7cd9a7, no importe total de R$ 6.991,39, procedente dos depósitos realizados pela Reclamada, os quais ficam convertidos em penhora. 1. CITE-SE a(s) Reclamada(s), via DJEN, para efetuar o pagamento do débito remanescente no prazo de 48 horas, sob pena de execução, no importe de R$ 112,19, valor atualizado até o dia 28/04/2026. 2- Decorrido o prazo de pagamento, instaure-se a execução pelo saldo remanescente, conforme já requerido pela parte reclamante, efetuando-se o bloqueio das contas da(s) executada(s) por meio do SISBAJUD, autorizada a utilização de mecanismos automatizados de repetição de bloqueio. 3- Garantida a execução, prossiga-se na forma do art. 884 da CLT. BRASILIA/DF, 28 de abril de 2026. FRANCIELLI GUSSO LOHN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BIOVETOR SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
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