Processo 0000294-40.2022.5.11.0005
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: AUDARI MATOS LOPES ROT 0000294-40.2022.5.11.0005 RECORRENTE: LINDOMAR DIAS COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: LINDOMAR DIAS COSTA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 51d5f9d, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26052209013472000000016236775 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL LEVE. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSIONAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR (DESÁGIO). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO RECLAMANTE E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DA RECLAMADA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos contra sentença que reconheceu o nexo concausal de grau leve entre a patologia no ombro direito do trabalhador (operador de máquinas) e as atividades laborais, condenando a empresa (massa falida) ao pagamento de indenizações por danos morais, materiais (pensionamento e despesas médicas futuras) e complementação de auxílio-doença. A reclamada busca a exclusão da responsabilidade por entender que a doença é degenerativa. O reclamante pretende o reconhecimento do nexo para as demais patologias (ombro e punho esquerdo), a majoração das indenizações e a redução do deságio aplicado à parcela única do pensionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se existe nexo causal ou concausal entre as patologias nos ombros e punhos e o ambiente laboral; (ii) estabelecer se houve culpa da reclamada na eclosão ou agravamento da doença; (iii) determinar se os valores fixados a título de danos morais e despesas médicas futuras são adequados; (iv) verificar a correção do percentual de pensionamento diante da aposentadoria por invalidez e (v) definir o percentual de deságio aplicável ao pagamento do pensionamento em cota única. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial técnico, não infirmado por outras provas, confirma o nexo concausal de grau I (leve) apenas para o ombro direito, afastando o nexo para os demais membros por se tratarem de patologias degenerativas que se agravaram mesmo sem o exercício da atividade laborativa. 4. A responsabilidade civil do empregador decorre da omissão no dever de vigilância e na ausência de apresentação de documentos essenciais de saúde e segurança (PPRA e PCMSO), caracterizando culpa subjetiva por falha no controle de riscos ergonômicos. 5. O montante de R$15.000,00 por danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o grau leve da concausa e a condição de massa falida da reclamada. 6. A aposentadoria por invalidez não gera automaticamente o direito a pensionamento de 100% da remuneração se a perícia identifica que a contribuição do trabalho para a incapacidade foi parcial (concausa leve) e que há capacidade preservada para atos da vida cotidiana. 7. O pagamento de pensão mensal em parcela única justifica a aplicação de um redutor (deságio) para compensar a antecipação de capital, devendo o percentual ser ajustado de 30% para 20%, conforme a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST). 8. A indenização por danos emergentes (despesas…
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