Processo 0000294-40.2024.5.13.0029
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000294-40.2024.5.13.0029 AUTOR: ALLANE KELLY CUNHA DE LIMA RÉU: ANGELO ANTONIO DE MENESES CORREIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a8ba78 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EXTINTIVA Vistos, etc. Trata-se de fase de execução nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe, na qual remanesce pendência relativa ao recolhimento de contribuições previdenciárias supostamente incidentes sobre as verbas objeto do acordo homologado em 10/03/2026 (Id. 06fcec6). Examinando os autos com cuidado, verifica-se que a pretensão executória relativa às contribuições previdenciárias não encontra respaldo no título executivo judicial, pelas razões que passo a expor. Os cálculos de liquidação homologados sob Id. f34b56b — que constituem o título executivo para a fase em curso — contemplam exclusivamente as verbas de férias simples acrescidas do terço constitucional e o FGTS de 8% sobre todo o período contratual, consoante restou definido pela sentença de Id. 05f77af. Referidos cálculos não apuraram qualquer valor a título de contribuição previdenciária, o que é plenamente coerente com a natureza jurídica das parcelas deferidas. Não incide contribuição previdenciária (INSS) sobre o valor das férias acrescidas de 1/3 quando são indenizadas (aquelas pagas na rescisão do contrato de trabalho sem que o descanso tenha sido usufruído). Por terem natureza indenizatória, tais verbas ficam isentas da cobrança. Da mesma forma, o FGTS não constitui parcela de natureza remuneratória para fins previdenciários, não compondo a base de cálculo das contribuições devidas ao RGPS. Portanto, inexistem, no caso concreto, verbas integrantes do salário de contribuição sobre as quais pudessem incidir contribuições previdenciárias. A cláusula genérica constante da ata de acordo (Id. 06fcec6) — que faz referência às contribuições previdenciárias "devidas pela reclamada, calculadas na proporcionalidade dos pedidos de natureza salarial formulados na petição inicial, conforme OJ TST 376" — não tem o condão de criar obrigação tributária onde inexiste fato gerador, porquanto o acordo não pode ampliar a base de incidência para além do que efetivamente foi deferido e apurado nos cálculos homologados. Nesse sentido, a OJ 376 da SDI-1 do TST, invocada no próprio acordo, pressupõe a existência de parcelas de natureza salarial efetivamente deferidas, o que não ocorreu no caso. O fato de a inicial postular diversas verbas de caráter remuneratório (horas extras, adicional noturno, aviso prévio, entre outras) não é suficiente para gerar incidência previdenciária, pois nenhuma delas foi reconhecida na condenação nem apurada nos cálculos homologados. Acrescente-se que a competência desta Justiça Especializada para executar contribuições previdenciárias limita-se àquelas incidentes sobre as verbas objeto da condenação ou do acordo homologado que integrem o salário de contribuição, a teor do art. 114, VIII, da Constituição Federal e da jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho. Inexistindo, nos cálculos de liquidação (Id. f34b56b), parcelas de natureza salarial apuradas, não há base jurídica para a execução previdenciária. Ante o exposto, verificando que as custas processuais já foram devidamente recolhidas pela parte reclamada (conforme petição Id. 07bc4c9 com comprovante anexo) e que inexistem contribuições previdenciárias…
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