Processo 0000294-40.2026.5.08.0116
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARAGOMINAS ATOrd 0000294-40.2026.5.08.0116 RECLAMANTE: JONES FURTADO DE CASTRO RECLAMADO: AFS EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5822624 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I- Considerando que as partes se encontram devidamente representadas por advogados habilitados com amplos poderes para transigirem (procurações de ID 69b6f0c e d5adfe6), homologa-se o acordo proposto pelas partes na petição de ID 80451b3, para que surta seus efeitos legais. II- O pagamento das parcelas deverá ser feito por meio de depósito judicial, conforme Provimento N. 1/2015 deste Regional, devendo ser transferido pela Secretaria por meio da conta apontadas na petição em apreço, ficando sua configuração da seguinte forma: Parcela única: R$ 4.600,00, com vencimento em até 07 dias úteis após a ciência da presente homologação. III- Contribuições previdenciárias não emergentes, tendo em vista que as parcelas objeto do acordo detém natureza indenizatória. IV- Custas no importe de R$ 92,00, calculadas sobre o valor transacionado, de responsabilidade da reclamante, de cujo recolhimento fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º c/c o art. 790-A, caput, da CLT, deferida neste ato. V - Inadimplido o acordo, fica ciente a reclamada de que a execução será iniciada de imediato - nos termos do art. 891 da CLT, independentemente de mandado de citação, incidindo multa de 50% sobre o somatório da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, que serão antecipadas, mais juros e atualização através da taxa SELIC a partir da data do acordo. VI - Cumprida a conciliação, voltem os autos conclusos para análise quanto à extinção da execução. VII - Cancele-se a audiência designada nos autos. VIII- As partes ficam intimadas por meio da publicação desta sentença. ANDREY JOSE DA SILVA GOUVEIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AFS EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - EPP
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