Processo 0000294-43.2021.5.05.0037
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: SUZANA MARIA INÁCIO GOMES ROT 0000294-43.2021.5.05.0037 RECORRENTE: MARCO AURELIO BEZERRA DOS SANTOS RECORRIDO: FK EDITORA E PRODUCOES ARTISTICAS LTDA E OUTROS (3) Fica V. Sa. notificada para tomar ciência do inteiro teor do acórdão, cuja ementa é a seguinte: “DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO E NULIDADE POR CITAÇÃO INVÁLIDA. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO ALEGADA EM MOMENTO OPORTUNO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por empresa contra acórdão que manteve a rejeição de alegação de nulidade processual por suposta ausência de citação inicial. A embargante sustenta, em síntese, que a notificação enviada ao sócio administrador para contrarrazões ao recurso ordinário foi endereçada a local onde este não mais residia, configurando vício citatório, fato que teria sido omitido pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar documentos sobre a mudança de endereço do sócio administrador; (ii) estabelecer se a inobservância do princípio da eventualidade, ao não suscitar a nulidade na primeira oportunidade, obsta o acolhimento da matéria em sede de embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador entrega a prestação jurisdicional de forma completa ao fundamentar suas razões de decidir, não estando obrigado a se manifestar exaustivamente sobre todas as alegações das partes, quando já formou seu convencimento. 4. O princípio da eventualidade exige que toda a matéria de defesa seja arguida na primeira oportunidade sob pena de preclusão, sendo inadmissível a utilização de embargos de declaração para a inovação recursal ou apresentação de documentos que já estavam em poder da parte à época de anterior manifestação. 5. A ausência de alegação e prova oportuna sobre a mudança de domicílio do sócio, quando da primeira oportunidade de manifestação nos autos, impede o reconhecimento de nulidade ou a declaração de omissão do julgado. 6. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, restringindo-se à correção de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo como sucedâneo recursal para a rediscussão de mérito ou revisão de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos declaratórios não providos. Tese de julgamento: 1. A parte deve suscitar qualquer vício processual na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão, conforme o princípio da eventualidade. 2. Não configura omissão a ausência de manifestação judicial sobre fatos ou documentos novos trazidos apenas em sede de aclaratórios, cuja existência era preexistente e conhecida pela parte em manifestação anterior. 3. O julgador não está obrigado a rebater ponto a ponto as alegações das partes quando o motivo para a formação de seu convencimento é suficiente e claro. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 313, V, 'a'. Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08/06/2016; STF, Tema 1389 de Repercussão Geral (ARE 1532603/PR).” SALVADOR/BA, 03 de agosto de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FK EDITORA E PRODUCOES ARTISTICAS LTDA
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