Processo 0000294-45.2025.5.23.0023
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO ROT 0000294-45.2025.5.23.0023 RECORRENTE: MARCELO DOS SANTOS RUFINO RECORRIDO: CODER COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RONDONOPOLIS Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000294-45.2025.5.23.0023 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. SUSPEIÇÃO DO PERITO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PARCIALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute a nulidade do laudo pericial, sob a alegação de suspeição do perito nomeado, em razão de ter trabalhado no mesmo órgão público que a parte autora e ter demonstrado conhecimento sobre o funcionamento da empresa pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve preclusão da alegação de suspeição do perito; (ii) estabelecer se os fatos narrados configuram as hipóteses de suspeição do perito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte deve arguir impedimento ou suspeição na primeira oportunidade que tiver para falar nos autos. 4. No caso, a parte tomou conhecimento dos fatos no dia da perícia, mas deixou de alegá-los na primeira manifestação após a realização da perícia, apresentando a impugnação apenas após a juntada do laudo pericial desfavorável a sua pretensão. 5. Não bastasse, as razões recursais não se enquadram em nenhuma das hipóteses de suspeição previstas no Código de Processo Civil. 6. O vínculo administrativo mantido pelo perito com o Município encerrou-se há quase dez anos da realização da perícia, afastando qualquer presunção de parcialidade. 7. Em analogia, a Resolução CSJT n. 247/2019 veda a atuação do perito que tenha servido como assistente técnico de uma das partes nos últimos três anos, prazo este amplamente superado no caso. 8. O fato de o perito ter trabalhado para a administração pública direta não o torna impedido de atuar em processos envolvendo empresas públicas da administração indireta, salvo prova robusta de interesse jurídico ou financeiro na causa, o que não ocorreu. 9. A mera discordância da parte com a conclusão técnica que lhe foi desfavorável não é fundamento jurídico para a declaração de suspeição. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A alegação de suspeição do perito deve ser apresentada na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. 2. A atuação anterior do perito na administração pública, sem demonstração de interesse na causa ou parcialidade, não configura suspeição." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 144, 145, 148, 769. CLT, art. 769. Jurisprudência relevante citada: Resolução CSJT n. 247/2019, art. 17, II. CUIABA/MT, 15 de julho de 2026. MONICA LOVATO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CODER COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RONDONOPOLIS
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