Processo 0000294-45.2026.5.14.0416

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000294-45.2026.5.14.0416
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Dcrbo
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO DO SUL ATSum 0000294-45.2026.5.14.0416 RECLAMANTE: AMANDA MATIAS DA CRUZ RECLAMADO: S. M. DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f67418 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. A sentença líquida de ID b3420bd reconheceu o vínculo de emprego entre AMANDA MATIAS DA CRUZ e S. M. DOS SANTOS no período de 11/12/2024 a 27/06/2025. O comando judicial determinou o pagamento de verbas rescisórias, horas extras, adicional noturno, intervalo intrajornada e recolhimentos de FGTS, além da obrigação de fazer consistente na anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) digital. Conforme certidão de ID ce0665e, a decisão transitou em julgado em 31/07/2026. A planilha de cálculos de ID 8c2dbbd, que integra a sentença, apurou o montante total da condenação em R$13.220,50, atualizado até 31/07/2026. Diante do trânsito em julgado e da liquidez do título executivo judicial, fixo o débito da execução na importância total de R$13.220,50, conforme discriminado na planilha de ID 8c2dbbd. Antes de iniciar os atos executórios para satisfação do crédito pecuniário, deve ser cumprida a obrigação de fazer estabelecida no título judicial. A citação para pagamento nos moldes do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) fica postergada para momento posterior à verificação do cumprimento da anotação da CTPS digital. A anotação do vínculo na CTPS digital deve ser realizada pela parte Ré observando os dados reconhecidos na sentença: admissão em 11/12/2024, saída em 27/06/2025, função de garçonete e remuneração de um salário mínimo. Ante o exposto, determino a intimação da executada para cumprimento da obrigação de fazer. Intime-se a parte Ré, por meio de seu advogado, para que proceda à anotação da CTPS digital da parte Autora, com os dados acima especificados, no prazo de 5 dias. Fica a parte Ré advertida de que o descumprimento da obrigação no prazo estipulado ensejará a aplicação de multa em valor único de R$1.000,00, em proveito da parte Autora, conforme determinado na sentença.Transcorrido o prazo sem a devida comprovação da anotação, deverá a Secretaria deverá providenciar os registros, conforme termos sentenciais (ID b3420bd).Decorrido sem o cumprimento da obrigação de fazer e a anotação substitutiva pela Secretaria, aos cálculos para adequação e atualização da conta. CRUZEIRO DO SUL/AC, 03 de agosto de 2026. MILENA NOVAK AGGIO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - S. M. DOS SANTOS

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