Processo 0000294-46.2025.5.06.0014

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000294-46.2025.5.06.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES ROT 0000294-46.2025.5.06.0014 RECORRENTE: GERCILENE LIMA DA SILVA CARVALHO RECORRIDO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45cf5c2 proferida nos autos. ROT 0000294-46.2025.5.06.0014 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. GERCILENE LIMA DA SILVA CARVALHO BRENO PESSOA MARQUES DA SILVA (PE30696) MANOEL BURGOS NOGUEIRA FILHO (PE31201) Recorrido:   Advogado(s):   SENDAS DISTRIBUIDORA S/A RICARDO DE OLIVEIRA FRANCESCHINI (PE24140)   RECURSO DE: GERCILENE LIMA DA SILVA CARVALHO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id 8e1f8b5; recurso apresentado em 30/04/2026 - Id b925890). Representação processual regular (Id e03fbae).   Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo reclamante.     PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) A testemunha trazida pela reclamante declarou trabalhou com a autora em horários noturno, com marcações dos cartões de ponto corretamente, mas que não conseguia conferir os espelhos de ponto para assinar e nem sempre conseguia ver os horários registrados no aplicativo da empresa. Este testigo também afirmou que não folgava ou compensava horas pelo banco de horas e que, segundo lhe falavam, iam para o banco de horas até uma hora e cinquenta e nove minutos e o que passasse eram pagos em holerito, mas que ainda assim nunca recebeu horas extras.  (...) Inexistem elementos capazes de infirmar a fidedignidade dos registros ou de evidenciar a prestação de labor extraordinário sem a correspondente contraprestação, não se revelando juridicamente admissível a fixação de jornada diversa daquela efetivamente consignada. Impõe-se, portanto, a manutenção da decisão quanto aos dias e horários de trabalho, tal como refletidos nos controles de ponto reputados válidos."     Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST).     CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem.  c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de…

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