Processo 0000294-46.2026.5.18.0121
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM ROT 0000294-46.2026.5.18.0121 RECORRENTE: GILVAN RAMOS COELHO RECORRIDO: VISAR TRANSPORTES LTDA PROCESSO TRT - ROT-0000294-46.2026.5.18.0121 RELATOR : DESEMBARGADOR LUCIANO SANTANA CRISPIM RECORRENTE : GILVAN RAMOS COELHO ADVOGADA : LORENA FIGUEIREDO MENDES RECORRIDO : VISAR TRANSPORTES LTDA ADVOGADA : ALINE GIDARO PRADO ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA JUÍZA : NATÁLIA ALVES RESENDE GONÇALVES EMENTA EMENTA: "INCOMPETÊNCIA RELATIVA. SÚMULA 42/TRT18. INAPLICABILIDADE. Tratando-se de processo que tramita no Juízo 100% Digital, e não havendo quaisquer óbices ao acesso à justiça por parte do trabalhador, como no caso em apreço, não há razão para aplicação da Súmula 42 deste Eg. Tribunal, segundo a qual, excepcionalmente, a regra geral do art. 651 da CLT pode ser flexibilizada." (TRT da 18ª Região; Processo: 0010035-69.2023.5.18.0201; Data: 06-09-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho - 2ª TURMA; Relator(a): PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO)." RELATÓRIO A Exma. Juíza NATÁLIA ALVES RESENDE GONÇALVES, da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara, na ação trabalhista movida por GILVAN RAMOS COELHO em face de VISAR TRANSPORTES LTDA., acolheu a exceção de incompetência oposta pela reclamada, declinando da competência em favor de uma das Varas do Trabalho de São Paulo/SP. O reclamante interpõe recurso ordinário requerendo a reforma da r. decisão, a fim de reconhecer a competência do Juízo de Itumbiara para apreciação e julgamento do feito (fls. 203/214). Contrarrazões apresentadas (fls. 219/226). Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS As folhas citadas no corpo desta decisão referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento ("download") integral dos presentes autos, via PJe, através da opção "Download de documentos em PDF". ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso do reclamante. MÉRITO COMPETÊNCIA. MOTORISTA CARRETEIRO. JUÍZO 100% DIGITAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 42, TRT 18ª REGIÃO A d. Juíza a quo acolheu a exceção de competência, sob o fundamento de que o reclamante exerceu suas atividades laborais na cidade de São Paulo/SP, não restando configuradas as hipóteses excepcionais aptas a justificar a mitigação da regra prevista no art. 651 da CLT. O reclamante recorre, alegando que exercia atividades como motorista carreteiro, realizando transporte interestadual por vários estados e cidades deste país, sem fixação permanente em determinada localidade. Afirma que o contrato de trabalho, ficha de registro e outros documentos internos, apesar de apresentarem endereço de São Paulo, não foram assinados pelo reclamante, não havendo demonstração inequívoca de local efetivo de contratação ou local fixo de prestação de serviços. Aduz que a reclamada é uma empresa de grande porte, tem atuação nacional e filiais em diversas localidades, enquanto o reclamante reside em Itumbiara/GO, o que justifica a fixação da competência no domicílio do trabalhador, sem prejuízo ao direito de defesa da reclamada, nos termos da Súmula 42 deste Tribunal. Requer a reformada da decisão, declarando a competência territorial da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara/GO, em atenção à efetividade do princípio do amplo acesso à…
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