Processo 0000294-51.2026.5.09.0653

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000294-51.2026.5.09.0653
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gab. Des. Ricardo Bruel da Silveira
Última publicação
12/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: RICARDO BRUEL DA SILVEIRA AP 0000294-51.2026.5.09.0653 AGRAVANTE: MARCELO ALCANTARA FERNANDES AGRAVADO: LUCINEIA FRANCISCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5fc1fc7 proferida nos autos. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado no agravo de petição interposto por MARCELO ALCANTARA FERNANDES e autuado em apartado, o qual requer seja  determinada "a imediata liberação dos imóveis arrestados e a suspensão de toda e qualquer nova ordem de constrição contra o patrimônio do Agravante e de sua esposa até o julgamento de mérito do presente agravo". Afirma que a "probabilidade do direito do Agravante é cristalina", que a decisão agravada é arbitrária ao "atingir bem de terceiro absolutamente estranho à lide (a esposa do Agravante)", e que a "manutenção do arresto causa dano grave e de difícil reparação, pois priva o Agravante e sua família do pleno exercício do direito de propriedade, impedindo o uso, gozo e disposição de seus bens". Analiso. Admito a medida de tutela cautelar de urgência, por atender os requisitos legais, nos termos dos arts. 294, § único, 299, § único, e 932, II, do CPC. A teor do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, a sua concessão está condicionada à demonstração concomitante da plausibilidade do direito e da irreparabilidade ou difícil reparação do direito invocado. O fumus boni iuris está relacionado à possibilidade de reconhecer a procedência do pedido, ao passo que o periculum in mora pressupõe a demonstração da existência ou da possibilidade de dano, caso precise aguardar o trâmite normal do processo. Analisando os requisitos de admissibilidade do agravo de petição, constato estarem atendidos os pressupostos legais, intrínsecos e extrínsecos. A decisão agravada tem o seguinte teor: "Diante dos termos da certidão de id 86bbea4, intime-se a parte executada, bem como Marcelo Alcantara Fernandes, proprietário dos imóveis de matrículas nº 10.332 e nº 10.333 do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Arapongas, do arresto realizado, inclusive cadastrando-o neste processo piloto, na condição de responsável pelo pagamento dos acordos firmados pela parte executada e demais empresas integrantes de seu grupo econômico, e por seus sócios, em decorrência dos atos de oneração de bens e de dilapidação patrimonial apta a configurar risco de insolvência de créditos privilegiados com execução reunida nestes autos, ante o logo atraso nas quitações, conforme cópias das sentenças juntadas (ids b974ac7 e 7d47520) sem o restabelecimento de aportes financeiros (balões) ou indicação de novo meio de pagamento." No caso, em exame perfunctório próprio desta fase processual, não se vislumbram, por ora, elementos suficientes à formação de juízo seguro acerca da plausibilidade jurídica da tese recursal. A leitura da decisão revela que a constrição judicial decorreu do risco de dilapidação patrimonial e inadimplemento reiterado. As questões arguidas pelo agravante em suas razões, tais como ilegitimidade passiva, excesso de execução e afetação de bens do cônjuge, demandam exame mais aprofundado dos elementos constantes dos autos, bem como do contexto fático-processual em que proferida a decisão recorrida, providência incompatível com a cognição sumária própria…

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