Processo 0000294-52.2025.5.12.0055
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA RORSum 0000294-52.2025.5.12.0055 RECORRENTE: MARIA APARECIDA DALTO DA SILVA SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA APARECIDA DALTO DA SILVA SOUZA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000294-52.2025.5.12.0055 (RORSum) RECORRENTES: MARIA APARECIDA DALTO DA SILVA SOUZA, JBS AVES LTDA. RECORRIDOS: MARIA APARECIDA DALTO DA SILVA SOUZA, JBS AVES LTDA. RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Ementa dispensada, nos termos do art.895, §1º, IV, da CLT. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886), provenientes da 3ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA. Relatório dispensado, nos termos do art. 852, I, da CLT. VOTO Conheço dos recursos e das contrarrazões, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA RÉ 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O demandado busca a reforma da sentença quanto ao adicional de insalubridade, porquanto afirma que a conclusão pericial sobre o agente umidade, amparada no Anexo 10 da NR-15, estaria equivocada. Sustenta que a norma se refere a umidade excessiva, em locais alagados ou encharcados, não se aplicando à atividade da recorrida. Menciona que a atividade da recorrida não está catalogada no Anexo 10 da NR 15 e, portanto, não pode ser enquadrada como insalubre, conforme a súmula nº 448, I, do TST. Afirma ainda, que a recorrida sempre esteve protegida por EPIs. Decido. Nos termos do art. 195 da CLT, a exigência legal para o deferimento do adicional decorrente do labor em atividade insalubre é a existência de prova técnica. No caso dos autos, após minuciosa análise das condições de trabalho da autora, a perícia técnica concluiu o seguinte: Ante o exposto no presente laudo, nos termos do Anexo 10 da NR-15, as atividades da Reclamante se enquadram como insalubres por exposição à umidade durante todo o contrato de trabalho, pela falta do fornecimento ou do registro do EPI, conforme define a NR 6 item 6.5.1. Suas atividades foram insalubres em grau Médio (20%). Ainda, acerca da utilização de EPIs, o perito consignou o seguinte: Com relação aos EPI´s para o tronco, tais como aventais ou vestimentas impermeáveis, não existe registro de fornecimento. As atividades executadas em locais com umidade excessiva, realizadas de maneira periódica e rotineira, sem a devida proteção ao trabalhador, pode provocar danos à saúde do mesmo, tais como problemas no aparelho respiratório e reumatismo. Embora o julgador não esteja vinculado ao laudo pericial (CPC, art. 479), a sua desconsideração pressupõe elementos de convicção bastantes para suplantar a prova técnica. Todavia, no caso dos autos, não verifico a presença de elementos com capacidade probatória suficiente para desconstituir, com a segurança que o caso requer, as ilações propugnadas pelo expert. Logo, por devidamente fundamentada, aplico o art. 895, §1º, IV, da CLT e mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos e nego provimento ao recurso. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO O inconformismo da demandada, neste ponto, se dá em virtude da base de cálculo adotada pela Magistrada sentenciante, isto porque esta veio a determinar que fosse observado o comando legal do art. 193, §1º, da CLT, preceito utilizado para fins de pagamento do adicional de periculosidade, e não do de…
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