Processo 0000294-55.2025.5.07.0002
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000294-55.2025.5.07.0002 RECLAMANTE: MARCIANO DE MOURA TEIXEIRA RECLAMADO: FRANCISCO JUNIOR CAVALCANTE PEREIRA LTDA Pelo presente EDITAL, fica a parte FRANCISCO JUNIOR CAVALCANTE PEREIRA, ora em local incerto e não sabido, notificado(a) para que se manifeste(m) no prazo de 15(quinze) dias (Art. 135, NCPC), acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos da decisão cujo teor é o seguinte: "Vistos, etc. Intimado para indicar meios ao prosseguimento do feito, a parte autora, por meio da petição de Id 1e68c99, requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada. Vindo os autos conclusos, passo a decidir. Em conformidade com o Art. 6º, da IN 39/2016 do TST, os Arts. 133 a 136, do CPC, que regulam o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, são aplicáveis ao Direito Processual do Trabalho, porém passíveis de merecidas adaptações, devido às especificidades do processo laboral. Desse modo, adoto as seguintes medidas de compatibilização procedimental: a) Deflagro, atendendo pedido da parte exequente apresentado na petição de ID 1e68c99, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face do(s) sócio(s) da executada, FRANCISCO JUNIOR CAVALCANTE PEREIRA (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), qualificado(s) no documento de ID 14b2b70, haja vista encontrar-se o processo em fase de execução (Art. 878, da CLT c/c Art. 6º da IN 39/2016, do TST), comunicando-se ao distribuidor para as devidas anotações (Art. 133, § 1º, CPC); b) Considerando versar o presente processo sobre verba de natureza alimentar e diante da urgência que lhe é inerente, bem como à luz do risco do resultado útil do processo decorrente da alienação patrimonial indevida passível de ser praticada pelo terceiro sobre o qual a persecução executória passará a tramitar; considerando, ainda, o poder geral de cautela, de escopo assecuratório, não excluído da sistemática do CPC, defiro tutela provisória de urgência, de natureza cautelar, momento em que determino a adoção de medidas de constrição sobre o patrimônio do(s) sócio(s) acima identificado(s), sobretudo pelas vias eletrônicas (SISBAJUD e RENAJUD), até o limite da dívida em execução (Art. 6º, § 2º, IN 39/2016, do TST), ressaltando que tais medidas deverão ser igualmente realizadas em relação à empresa executada. c) Em seguida, suspenda-se o curso do processo (Art. 134, § 4º, CPC), determinando, em ato contínuo, a citação do(s) sócio(s) da executada para que se manifeste(m) no prazo de 15(quinze) dias (Art. 135, CPC). Se necessário, deverá a Secretaria utilizar-se do sistema Infojud a fim de obter o(s) endereço(s) do(s) gestor(es) acima nominado(s). Não sendo viável a citação pessoal deverá a mesma realizar-se através de edital. Prazo de publicação do edital: 20 (vinte dias - art. 257, III c/c art. 224, do CPC); d) Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação; e) Ficam informados ao(s) sócio(s) da executada que, uma vez acolhido o pedido de desconsideração, alienação ou oneração de bens, havida em fraude à execução, será ineficaz (Art. 137, CPC), sem prejuízo da aplicação das cominações por ato atentatório à dignidade de justiça (Art. 774, I, CPC); f) A fraude à execução mencionada no item anterior será considerada desde a citação da parte cuja personalidade jurídica se pretende desconsiderar (Art. 792, §3º, CPC)." A parte poderá acessar o…
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