Processo 0000294-55.2026.5.08.0014
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000294-55.2026.5.08.0014 RECLAMANTE: ANA KETELLYN SILVA REIS RECLAMADO: THIAGO RAMOS REIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 12a17d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO Por todo o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista movida por ANA KETELLYN SILVA REIS contra THIAGO RAMOS REIS, para: 1) CONDENAR a reclamada a depositar as competências de FGTS não recolhidas, na conta vinculada da autora, com a multa de 40%. Após o trânsito em julgado, fica Secretaria da Vara autorizada a fazer alvará em favor da autora para levantamento dos depósitos. 2) CONDENAR a reclamada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em prol do advogada da autora, fixados em 10% do montante da condenação. 3) CONDENAR a autora a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em prol do advogado da ré, fixados em 10% do montante dos pedidos julgados improcedentes. Os honorários de sucumbência devidos pela reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação. Improcedentes os demais pedidos. Tudo consoante a fundamentação e planilha de cálculo em anexo, que integram o presente dispositivo como se nele estivessem transcritas. As parcelas deferidas nesta sentença deverão ser pagas com juros e correção monetária, na forma do efeito erga omnes da decisão de mérito (18/12/2020) e embargos declaratórios (22/10/2021) proferidos nas ADC 58 e 59 do E. STF, pelas quais os ministros decidiram que, enquanto não sobrevém legislação específica, a correção monetária deve ser feita: 1 -Pelo IPCA-e + juros TRD, na fase pré-judicial; 2- A partir do ajuizamento -até 29/08/2024: Aplicar a Taxa Selic (que engloba juros e correção), a partir de 30/08/2024: Aplicar o IPCA (como correção) e juros pela subtração da Selic pelo IPCA (Selic - IPCA - art. 406, parágrafo único, do CC) com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do art. 406 (consoante decisão da SBDI-1 do C. TST - E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. Não há recolhimentos previdenciários ou fiscais. Custas pela reclamada, calculadas sobre o montante da condenação, conforme cálculo em anexo. Defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte reclamante. As partes são consideradas cientes com a publicação desta, por seus advogados habilitados nos autos. KARLA MARTINS FROTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANA KETELLYN SILVA REIS
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