Processo 0000294-56.2021.5.12.0002

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000294-56.2021.5.12.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Blumenau
Última publicação
15/04/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AIAP 0000294-56.2021.5.12.0002 AGRAVANTE: T WALI TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME E OUTROS (4) AGRAVADO: ALESSANDRO JOSE SANTOS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000294-56.2021.5.12.0002 (AIAP) AGRAVANTES: T WALI TRANSPORTES E TURISMO LTDA. - ME, JCS SERVIÇOS MECÂNICOS EIRELI - EPP, AUTO VIAÇÃO GADOTTI LTDA. - EPP, GADOTTI MULTIMARCAS LTDA. - ME, GADOTTI IMPORTS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. AGRAVADO: ALESSANDRO JOSE SANTOS RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. Não é passível de recurso imediato decisão interlocutória na fase de liquidação, ou seja, antes da consolidação dos cálculos e da garantia integral da execução pelo devedor. O agravo de petição é cabível somente da decisão proferida em caráter definitivo, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT.             V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO (1001), provenientes da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU. O exequente interpõe agravo de instrumento contra a decisão ID bed69fd que não recebeu o seu agravo de petição, pretendendo a reforma com posterior apreciação de seu recurso. Não foi apresentada contraminuta pelo exequente. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de instrumento, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO RECEBIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As executadas interpõem agravo de instrumento (ID 150d54f) contra a decisão ID bed69fd que não recebeu o seu agravo de petição (ID 34679b6) ao entendimento de que a sentença ID 658464e que julgou improcedente a impugnação aos cálculos de liquidação elaborados pelo perito tem natureza interlocutória. A decisão não merece reparos. Conforme dispõe o art. 893, §1º, da CLT, não cabe recurso contra decisão de natureza interlocutória, salvo quando assume contornos de definitividade, impossibilitando o prosseguimento da execução, ou quando inviável a interposição de recurso posteriormente. A rigor, os incidentes são solucionados pelo próprio juízo, admitindo-se a apreciação somente no recurso da decisão definitiva. Entendimento em sentido contrário implicaria a admissão de agravo de petição contra todo e qualquer tipo de decisão interlocutória ou despacho de mero expediente, o que afrontaria, diretamente, o disposto nos artigos 893, §1º e 897 da CLT. Ora, na esteira do apregoado pela magistrada, a sentença ID 658464e julgou procedente em parte a impugnação aos cálculos de liquidação apresentados pelo exequente em relação a conta elaborada pelo perito em razão das partes terem sido intimadas nos termos do art. 879, §2º, da CLT (despacho - ID 75add85): "§ 2º. Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.", decisão de natureza interlocutória e que não se confunde com a sentença de liquidação dos cálculos, oportunidade em que as partes serão intimadas nos termos do art. 884 da CLT e poderão apresentar questionamentos acerca de suas impugnações aos cálculos na fase de liquidação, o exequente pela via de impugnação à sentença de liquidação e a executada pela via dos embargos à execução,…

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