Processo 0000294-57.2011.8.20.0156

TJRN • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000294-57.2011.8.20.0156
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Caicó
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (4) Nº 0000294-57.2011.8.20.0156 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO(A) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (PR030916), PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR (BARN1222) EXECUTADO: ADRIANO MONTEIRO DA ROCHA JÚNIOR, MÁRIO SALVIANO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) EXECUTADO: HELYDA WANDERLEY DA COSTA (PB010640) SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor do ADRIANO MONTEIRO DA ROCHA JÚNIOR e MÁRIO SALVIANO DE OLIVEIRA, ambos qualificados na exordial. Quando do ajuizamento da demanda, em dezembro de 2011, foi indicado, como valor devido pelos executados, o montante de R$14.962,24 (quatorze mil, novecentos e sessenta e dois reais e vinte e quatro centavos). Os executados foram citados, em 17 de maio de 2012 (Id 51066288 - Pág. 6), e deixaram transcorrer in albis o prazo para pagamento voluntário do débito. Na sequência, em 22 de abril de 2021, foi proferida a sentença de Id 67789508, a qual julgou extinta a ação, em razão do adimplemento do débito. O banco exequente, no Id 68328064, interpôs embargos de declaração, aduzindo a existência de omissão no decisum, uma vez que não teria sido considerado por este juízo o débito atualizado devido pela parte. Intimados acerca dos embargos de declaração, o demandado Mario Salviano de Medeiros não ofertou manifestação, ao passo que o requerido Adriano Monteiro da Rocha Junior não foi localizado no endereço constante dos autos. Na decisão de Id. 133925229 foram inadmitidos os embargos declaratórios. Interposta apelação, a sentença foi anulada, conforme Id 161781701, razão pela qual a parte exequente ofertou as planilhas atualizadas de Ids 165510914 e 165510915. In decisum (Id. 178246579), foi determinada a penhora de ativos financeiros em nome dos executados. Foi efetuado o bloqueio de R$ 33.232,89 (trinta e três mil, duzentos e trinta e dois reais e oitenta e nove centavos), Id. 179381719. Ato contínuo, a exequente pugnou pela extinção do feito em razão da liquidação dos créditos por parte dos executados (Id. 192820952). É o que importa relatar. DECIDO. Analisando os autos, vê-se que a parte exequente atestou o pagamento integral da dívida ativa pela parte executada, sendo hipótese, portanto, de extinção da ação. Nesse sentido, os arts. 924 e 925 do Código de Processo Civil, que se aplicam subsidiariamente à execução fiscal, restam assim transcritos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, fazendo-se necessária, deste modo, a extinção do feito executório. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II do CPC, DECLARO satisfeita a obrigação de pagar quantia certa e EXTINGO, por sentença, o presente processo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Condeno a parte demandada no pagamento das custas processuais. Destaque-se que, nesta data, foi protocolada ordem de desbloqueio de valores do sistema Sisbajud. Sem condenação em honorários, pois já foram quitados, conforme informado pela parte exequente. Publique-se. Registre-se.…

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