Processo 0000294-59.2026.5.11.0018
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: JOICILENE JERONIMO PORTELA ROT 0000294-59.2026.5.11.0018 RECORRENTE: YASMIN COSTA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora JOICILENE JERÔNIMO PORTELA, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., de parte, do teor do Acórdão de Id. 42f4037, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26062308041849300000016454223, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. RESCISÃO INDIRETA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho e deferindo diferenças salariais baseadas em Acordo Coletivo de Trabalho (ACT). II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é aplicável o ACT juntado pela obreira e se são devidas diferenças salariais e multa normativa; (ii) saber se o descumprimento do reajuste normativo configura falta grave apta a ensejar a rescisão indireta; (iii) saber se incide a multa do art. 467 da CLT; (iv) saber se o pagamento a menor do piso normativo enseja indenização por danos morais; e (v) adequação do percentual de honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. A condenação fundamentada em Acordo Coletivo de Trabalho firmado diretamente pela própria empregadora afasta a tese defensiva de inaplicabilidade por ausência de representação sindical patronal. Comprovado o descumprimento do piso salarial pactuado, são devidas as diferenças salariais e a multa normativa. Precedente desta Turma. 4. A supressão mensal de parte substancial do salário-base atinge o caráter alimentar da verba e compromete a subsistência digna da trabalhadora, configurando descumprimento contratual grave, atual e continuado. A renovação mensal da lesão afasta a tese patronal de falta de imediatidade. Incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT na rescisão indireta, em observância à Súmula n.º 462 do TST. 5. Inexiste montante incontroverso a ensejar a multa do art. 467 da CLT quando a própria modalidade rescisória e a exigibilidade das parcelas restam razoavelmente controvertidas na fase postulatória. 6. O mero pagamento a menor do piso normativo resolve-se na esfera patrimonial, não configurando dano moral in re ipsa, porquanto ausente prova de efetivo abalo aos direitos da personalidade. 7. Honorários advocatícios fixados em patamar razoável e proporcional à complexidade da causa, que tramitou de forma célere e sem dilação instrutória. IV. Dispositivo e tese 8. Recursos ordinários conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. O Acordo Coletivo de Trabalho vincula diretamente a empresa celebrante, sendo inaplicável a diretriz da Súmula nº 374 do TST. 2. A lesão salarial de trato sucessivo renova a imediatidade da insurgência obreira, autorizando o reconhecimento da rescisão indireta. 3. O reconhecimento da rescisão indireta em juízo não afasta a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Dispositivos…
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